O Bem Estar Social e o Direito de Patentes na Seguridade Social
Editora: Conceito Editorial
Autora: Ana Paula de Oriola Raeffray
Páginas: 227
A Constituição Federal de 1988 elegeu como um dos objetivos do Estado brasileiro "promover o bem de todos", tendo com fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Ao longo de seu texto, vê-se que essa busca pressupõe a articulação da ordem social com a econômica: o trabalho, a iniciativa privada e a produção de riquezas devem visar à justiça e ao bem-estar sociais.
Um dos instrumentos de que se serve o Estado para implementar esses objetivos é a Seguridade Social, composta pela Saúde, Previdência e Assistência Social. É nesse âmbito da promessa constitucional de bem-estar social também por meio da saúde, nos termos do art. 196 da CF – redução do risco doença, promoção, proteção e recuperação da saúde humana –, que se insere a preocupação da autora com a concessão de patentes de invenção de medicamentos.
A seu ver, considerando serem as patentes de invenção modalidade de proteção à propriedade, também devem estar submetidas à função social, princípio destinado a conciliar o privado e o público. No caso específico das patentes de medicamentos, destaca que sua concessão produz impacto significativo no preço final do produto, restringindo ou até mesmo impedindo o acesso de boa parte da população a seus benefícios, comprometendo a Política Nacional de Saúde.
Para a autora, portanto, de acordo com os princípios que norteiam a ordem econômica e social na CF, a exploração econômica do conhecimento não é incondicionada – com o advento da lei 10.196/2001, que alterou disposições da lei 9.279/1996, caberia à Anvisa o juízo discricionário. Não deve haver concessão se, mesmo constatada a inovação, a proteção não atender à função social, se ferir o interesse da coletividade.
A matéria não é pacífica – a própria autora colaciona dois prefácios distintos para o trabalho: um de Wagner Balera, que acolhe entusiasmado as ideias preconizadas na obra; outro assinado por Denis Borges Barbosa, que a par de elogiar a qualidade do trabalho não lhe subscreve as conclusões, profligando pelo "direito subjetivo constitucional" à patente, que não poderia ser submetida a condição alguma, tampouco a exame administrativo.
Trata-se de tema candente, desenvolvido sob olhar inovador e criativo, características por si só alentadoras para o Direito – na obra, contudo, tornam-se ainda mais interessantes pelo fim a que se destinam, a preservação da dignidade humana.
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Renan Quaranta, de Pontal/SP
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