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"Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil"

Veja quem ganhou a obra "Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil" (352p.).

15/9/2011


Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil








Editora:
Saraiva
Autor: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Páginas: 352









Ultrapassando o modelo romano – que não distinguia claramente responsabilidade civil e penal –, o Código Civil francês de 1804 trouxe a lume uma cláusula geral de responsabilidade civil centrada no princípio da culpa e na determinação de que a indenização deveria corresponder do modo mais amplo e completo aos prejuízos sofridos pela vítima (reparação integral). Foi esse o conceito-base de reparação civil que ganhou o mundo e que sob contribuições diretas do direito alemão, chegou também ao sistema jurídico brasileiro.

O princípio da reparação integral procura colocar o lesado, na medida do possível, em situação equivalente à anterior ao fato danoso, concepção que muitas vezes converte-se em utopia, restando ao direito trabalhar com possibilidades aproximativas ou conjecturais. São múltiplas as funções a serem atendidas pelo valor – compensatória, indenitária e punitiva –, são inúmeros os danos a serem reparados – danos emergentes, lucros cessantes, prejuízos presentes e futuros, danos econômicos e pessoais. Acresça-se à equação o fato de o Código Civil de 2002 ter optado pelo modelo técnico-jurídico das cláusulas gerais (art. 186 para a responsabilidade subjetiva e art. 927, § único para os casos de responsabilidade objetiva), sem a taxatividade do modelo anterior.

A fim de resguardar o caráter racional de que se devem revestir as decisões judiciais impende-se debruçar-se sobre o tema e traçar um percurso a ser seguido. É essa a tarefa a que se lança o autor, que conclui, no itinerário, que a aplicação do princípio da reparação integral nos casos de danos extrapatrimoniais há de ser mitigada, sob pena, dentre outros perigos, de enriquecimento injustificado.

Para a fixação do valor, as lições recomendam que a teoria da diferença (útil para os casos de danos patrimoniais) ceda espaço à teoria do interesse, permitindo ao juiz a ponderação do interesse jurídico lesado. O exame deve ser feito em dois momentos, e sempre à luz da dignidade humana (art. 1°, III da CF/88) e da equidade: primeiro, o estudo dos precedentes jurisprudenciais similares e em seguida a valoração das circunstâncias especiais do caso.

O texto é minucioso e revela trabalho de pesquisador vocacionado, logrando apontar caminhos mais seguros para o intérprete.

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 Ganhador :

João Felippe Sampaio, da Alltech Agroindustrial do Brasil, de Curitiba/PR

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.