Limites Constitucionais à Glosa de Créditos
de ICMS em um Cenário de Guerra Fiscal
Editora: Del Rey
Autor: Rosíris Paula Cerizze Vogas
Páginas: 248
Ao editarem os normativos referentes a créditos de ICMS, os estados-membros da Federação fundamentam-nos no art. 155, §2°, I e XII da CF (clique aqui). A LC 24/1975, por sua vez, diz ser obrigatória a celebração e ratificação de convênios entre todas as unidades federativas – sob pena de nulidade do ato normativo e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao adquirente, bem como exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, acrescido de juros e multas.
O objeto da pesquisa é formular resposta para a seguinte questão: são constitucionais as normas e medidas restritivas ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS pelo contribuinte adquirente de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes sejam beneficiários de incentivos fiscais concedidos sem que tenha havido a celebração de convênios entre os estados?
Assiste-se, mais uma vez, a embate entre princípios constitucionais: do lado do contribuinte adquirente que sofre a glosa de créditos do ICMS, encontram-se a segurança jurídica e os "notáveis subprincípios" da proteção da confiança e da boa-fé; do outro, o princípio da justiça fiscal. Nas palavras da autora, em muito dos casos de glosa de créditos de ICMS os estados agem em típica autotutela, declarando a inconstitucionalidade de leis editadas por outros estados sem antes impugná-las por meio da competente ação direta de inconstitucionalidade. Os contribuintes, por sua vez, partem da legítima presunção de validade da norma que concedeu os privilégios tributários, presunção essa necessária à própria higidez do sistema– "Imaginem se os cidadãos não mais puderem acreditar válidas as normas jurídicas postas!".
Para concluir o raciocínio, o leitor é remetido ao art. 102, I, a da CF, segundo o qual somente após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF uma norma poderá ser extirpada do sistema. Lembra a autora que o controle de constitucionalidade está ligado ao princípio da supremacia da Constituição, e assim à proteção dos direitos e garantias fundamentais.
À tese desenvolvida não resta outra conclusão: não pode haver a glosa de créditos de ICMS sob o fundamento de que o benefício foi concedido sem que todos os requisitos legais fossem respeitados, sob pena de ofensa aos direitos e garantias individuais dos contribuintes.
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Beronio Manoel de Araujo Filho, advogado em João Pessoa/PB
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