Lauda Legal

Onerosidade excessiva no contrato civil

25/8/2011

Onerosidade excessiva no contrato civil









Editora: Saraiva
Autor: Paulo Magalhães Nasser
Páginas: 196






Estamos acostumados a ouvir que o CC de 1916 sustentava-se nos valores oitocentistas, os valores burgueses da liberdade (amplo exercício da atividade econômica por meio dos contratos, sem intervenção estatal) e da propriedade. O que nem sempre é lembrado e que o autor da monografia em tela faz com maestria é que a História caminha entre dois polos, e que antes do liberalismo o mundo havia experimentado o mercantilismo, com graus extremos de intervenção da nobreza nos rumos da economia – não havia espaço para os particulares (leia-se os burgueses em ascensão) atuarem. Toda a possibilidade de riqueza era do Estado e para manutenção dos privilégios da classe que o personificava.

Nesse contexto fica fácil entender que feitas as Revoluções Francesa e Americana, a burguesia quisesse liberdade para empreender; daí a máxima que retrata a época, segundo a qual "quem diz contratual diz justo".

Ocorre que a contrapartida da liberdade excessiva foi a ausência do Estado na recomposição e reequilíbrio das forças atuantes na sociedade, o que acabou por mostrar-se contrário ao bem-estar coletivo. Voltou-se o Direito, então, ao estabelecimento de alguns preceitos capazes de refrear os excessos – boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa – reassegurada, note-se bem, dentro desses limites, a liberdade de contratar.

Hoje, à luz desses novos valores, fala-se em vícios do campo da eficácia do negócio jurídico, relacionados a causas supervenientes, independentes da vontade e da previsibilidade dos contratantes (Sob a égide do CC 1916, as hipóteses de nulidade resumiam-se à ausência de algum dos requisitos de validade, portanto sempre relacionados à higidez da vontade do contratante e ao momento da celebração).

Como tutela a essas situações, tem-se o texto do art. 478 do CC de 2002, que abre aos contratantes a possibilidade de resolução e revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva, hipótese que o autor destrinça com clareza e rigor acadêmico.

Em texto coeso, tem-se mais do que exame aprofundado do tema – a leitura franqueia ao estudioso visualizar o processo de inserção dos valores de uma época em seu ordenamento jurídico.

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.