Ações Constitucionais
Autor: Daniel Amorim Assumpção Neves
Páginas: 384
Historicamente, o primeiro papel reservado aos direitos e garantias fundamentais foi impor aos poderes públicos o dever de abstenção de certas condutas, respeitando um núcleo mínimo de intimidade do indivíduo que não poderia ser ultrapassado. A partir do último quarto do século XX, as novas dimensões do constitucionalismo passaram a exigir do legislador prestações positivas, que conferissem efetividade a outros comandos constitucionais que foram surgindo.
Sob esse prisma a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um rol de instrumentos processuais por meio dos quais o cidadão poderá buscar a concretização dos direitos e garantias previstos em seu próprio texto, dentre os quais estão inseridos os mecanismos de controle difuso e concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADIN por omissão, ADCon, ADPF) e outras ações constitucionais: mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular, reclamação constitucional, habeas data.
Embora o texto consigne a perspectiva do diálogo das fontes, trata-se de trabalho elaborado por processualista, viés que se faz notar em muitos dos enfoques esposados. Assim, ainda que as ações destinadas ao controle direto de constitucionalidade sigam fundamentalmente o rito previsto na Lei 9.868/1999, o autor detém-se nos efeitos das decisões, que podem, em diversos casos, atingir a coisa julgada, vulnerando a estabilidade de que deveria revestir-se o sistema.
Outra importante nota da obra é a permanente distinção entre processo objetivo – caso das ações de controle de constitucionalidade, em que se discute a lei em tese – e processo subjetivo, caso das ademais ações constitucionais analisadas, em que há um conflito concreto de interesses a ser resolvido pela decisão judicial.
Nem só de lições expositivas compõe-se a obra: é comum o autor cotejar decisões do STF com os comandos constitucionais e tecer considerações críticas, bem como exteriorizar posições discordantes até mesmo em relação a autores de renome, revelando salutar autonomia científica.
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Antonio Curi, advogado do escritório Nascimento Curi Advogados Associados, em Santos/SP
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