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"Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais"

Veja quem ganhou o título "Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais" (62p.).

11/8/2011


Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais









Editora:
Malheiros Editores Ltda.
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Páginas: 62







Em texto enxuto, nascido sob a forma de conferência, o eminente professor defende peremptoriamente a força vinculante das disposições constitucionais, com especial destaque para os chamados direitos sociais.

As lições não olvidam haver normas constitucionais que dependam de comandos infraconstitucionais para produzirem "a plenitude dos efeitos a que se destinam", tampouco existirem outras cuja dicção vem permeada de termos genéricos, abstratos, que necessitarão do trabalho do intérprete para serem aplicadas. Ainda assim, ensina o autor, mesmo antes que sobrevenham tais normas complementares ou que ocorra a interpretação in concreto, já ocupam no ordenamento lugar de destaque, servindo de direcionamento para a exegese de atos e relações jurídicas ocorridos sob seu império (e todas essas lições foram proferidas, destaque-se, muito antes da promulgação de nossa atual Carta Magna, do fortalecimento, entre nós, da chamada teoria da interpretação conforme a Constituição!)

Assim, apregoa ser direito do administrado opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à prática de comportamentos que forem contrários ao sentido de preceito constitucional, bem como obter, em prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas também na mesma direção.

Postos os princípios teóricos, passa à demonstração de sua aplicação, tomando, para tanto, o art. 170 da CF e seus incisos, (um dos repositórios de direitos sociais na CF) profligando que toda e qualquer lei ou ato administrativo serão inconstitucionais naquilo em que traduzirem descompasso com as finalidades e os princípios ali fixados. Entre os vários exemplos concretos comentados, insere políticas econômicas que levem à retração na oferta de empregos (ofensa ao princípio insculpido no inciso VII do art. 170), pois "é inconstitucional a sucessão de atos nos quais se assume, previamente, um resultado proibido pela Carta Máxima".

Tudo isso porque "A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos".

Em poucas páginas, grandes lições.

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 Ganhador :

Ageu Wesley Castro Dourado Ferreira Braga, do MP/PE, de Petrolina

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.