Curso de Licitações e Contratos Admnistrativos - 3ª edição
Editora: Fórum
Autor: Lucas Rocha Furtado
Páginas: 635
Em um só volume, dois importantes tópicos do Direito Administrativo, duas diferentes etapas da contratação com a Administração. De início, a lembrança de que "(...) o agente público, diferentemente do particular, não é proprietário do patrimônio sob sua responsabilidade, mas mero administrador", razão pela qual sua atuação deve estar vinculada à realização do interesse público e ao princípio da legalidade.
A licitação está prevista no art. 37, XXI da CF, e pode ser definida como procedimento por meio do qual a Administração escolhe a empresa com que celebrará contrato, sopesando sempre a melhor relação custo-benefício, guiada pelo princípio da impessoalidade. Embora a Lei 8.666/93 preveja hipóteses de dispensa (vide art. 24), frise-se que a licitação de ser a regra para a administração direta, autárquica e fundacional e também para as empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo menos até que sobrevenha a lei prevista no art. 173, § 1°, II da CF.
A Lei 8.666/93 prevê cinco diferentes modalidades de licitação – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão –, rol ao qual a Lei 10.520/2002 acresceu o pregão, todas minuciosamente examinadas pelo texto.
A contratação da Administração Pública com particulares tem por finalidade a realização de obras, a aquisição de bens e até mesmo a prestação de serviços, desde que não sejam atividades fins da própria administração. Embora haja outras modalidades de contratação (concessões e permissões, objeto de outra Lei), o foco do trabalho são os contratos regidos pela Lei de Licitações, nos quais o contratado fornece os bens, presta os serviços ou executa as obras diretamente para a Administração, e dela recebe a remuneração.
A celebração e a execução do contrato são regidas pelas diretrizes básicas constantes da Lei 8.666/93, tendentes a preservar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da probidade administrativa. Vale lembrar que nessa equação entra nota distintiva do contrato administrativo, qual seja, a possibilidade de a Administração "instabilizar" o vínculo, alterando ou extinguindo-o, sempre que o interesse público o requerer.
A obra é minuciosa e completa-se com o tratamento da matéria por nossos tribunais – ao final de cada capítulo, amplo rol de julgados provenientes do TCU, STJ e STF versando o tema tratado têm seus fundamentos e argumentos examinados, comentados.
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_________________Sandra Maria Pereira de Mello, de Paracambi/RJ
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