Direito do Agronegócio - 2ª edição
Editora: Fórum
Coordenadores: João Eduardo Lopes Queiroz e Márcia Walquiria Batista dos Santos
Páginas: 646
O conceito de agroindústria está previsto no art. 2°, §4° do Dec. 73.626/74: atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza. A importância do setor na economia do país é inquestionável: um dos autores afirma que é responsável por 42% do PIB brasileiro, 37% dos empregos, 40% de nossas exportações. Existem, no país, 5,4 milhões de agroindústrias, sendo 86% do setor de alimentos.
Os números apresentados refletem, sobretudo, a grande mudança ocorrida ao longo do século XX: a transição da agricultura e pecuária de subsistência para a atividade de mercado. Como em todos os outros setores produtivos, também a agroindústria recebeu as contribuições da mecânica, da eletrônica, da biologia, da genética, da administração e se transformou. Nos dias que correm, são comuns empresas agroindustriais sofrerem fusões, incorporações e cisões, e assim como em qualquer outra área, também o agroempresário tem que lidar com a concentração empresarial.
No âmbito do comércio internacional, também são muitos os desafios enfrentados pelo agronegócio: seus produtos não encontram as mesmas garantias de livre-concorrência que os produtos industrializados, sendo constantemente objeto de barreiras tarifárias, sanitárias ou fitossanitárias – nesse ponto é bom lembrar que são países em desenvolvimento que dominam o comércio agrícola internacional e que o enquadramento das medidas protecionistas como ilegais nem sempre é uma tarefa fácil e rápida.
Impulsionados sobretudo pelas mudanças econômicas e comportamentais das últimas décadas (com a entrada da mulher no mercado de trabalho e o avanço da indústria alimentícia o consumidor brasileiro de alimentos mudou radicalmente seu perfil), novos tipos contratuais têm surgido, mas o ordenamento jurídico brasileiro não está preparado para regulá-los.
A organização dos elementos que compõem o cenário deve ser feita à luz dos valores postos pela Constituição Federal para a ordem econômica: soberania, livre iniciativa, livre-concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, proteção do meio ambiente (tema que a votação do novo Código Florestal brasileiro tem feito candente) redução das desigualdades regionais, busca do pleno emprego, compatibilização da política agrícola com a política fundiária.
As abordagens são criteriosas e criativas, dando conta da riqueza do tema.
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Edson Beiser de Melo, da Usina Santa Terezinha Ltda., de Maringá/PR
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