Desaposentação e o Instituto da "Transformação" de Benefícios Previdenciários do Regime Geral de Previdência Social
Editora: Conceito Editorial
Autor: Hermes Arrais Alencar
Páginas: 172
A Previdência Social desempenha missão constitucional, conferida expressamente pelos artigos 1°, inciso III e 201 da CF. Dentre os benefícios oferecidos pelo sistema, destaca-se a aposentadoria por idade, mítico instituto a permitir a realização do sonho do ócio remunerado.
Decorrido certo tempo do início da fruição da aposentadoria, muitos dos segurados percebem a dificuldade de fazer frente às suas despesas – o valor da prestação previdenciária distancia-se rapidamente do valor recebido pelos trabalhadores na ativa –, assim como, em alguns casos, não conseguem sentir-se bem na ociosidade. Assim, seja para melhorar a renda, seja para sentir-se produzindo, muitos optam por retornar ao mercado de trabalho.
(Desde o advento da Lei 9.032/1995, o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo regime geral da Previdência torna-se segurado obrigatório em relação a essa mesma atividade, entendimento que já foi corroborado pelo STF, fundamentado no princípio da universalidade do custeio da Previdência, previsto no art. 195 da CF.)
Em algumas situações, ao voltar ao mercado de trabalho, o segurado apresenta requerimento de desfazimento do ato de aposentadoria, pois requerê-la mais tarde sob outras condições – com acréscimo de tempo de serviço ou até mesmo sob outro regime que não o geral – ser-lhe-á mais benéfico. Nesse momento, de acordo com a terminologia usada nos tribunais, ocorre a desaposentação.
Para o autor, contudo, impõe-se distinguir duas situações: se o objetivo do segurado é passar do Regime Geral da Previdência para o Regime Próprio de Servidor Público, onde não há a limitação do teto do benefício, o termo desaposentação expressa bem a realidade, pois que há verdadeiro anseio de desfazimento do ato administrativo pelo qual a aposentadoria foi concedida.
Contudo, se a intenção do autor é permanecer no mesmo regime, mas acrescer ao tempo de contribuição o período em que voltou ao mercado de trabalho, ocorre apenas transformação de aposentadoria proporcional em integral, diferença sensível a produzir consequências também distintas, conforme demonstra no texto.
O trabalho minucioso reflete estudo e domínio do tema, permitindo ao autor ultrapassar a exposição de conceitos, enunciando teses e apontando contrassensos exegéticos.
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Mariane Kaline Martins Silveira, de Oliveira/MG
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