Crimes da Ditadura Militar – Uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Editora:
Coordenadores: Luiz Flávio Gomes e Valerio de Oliveira Mazzuoli
Páginas: 335
"(...) os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de
ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana (...)".
Trecho extraído do preâmbulo da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica
O Direito Penal pauta-se pelo princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina. Mas a que lei refere-se o brocardo? Até bem pouco tempo, não havia dúvida: à lei do país, do Estado soberano em que a ação tivesse sido praticada. Mas no caso de crimes contra os Direitos Humanos, desde a tragédia da Segunda Guerra que os ventos mudaram.
Atônitos diante das atrocidades com que o mundo se deparou ao fim da Guerra, alguns países reunidos em assembleia proclamaram, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, que aos poucos seria ratificada por um número maior de países. Nos anos que se seguiram, outros importantes textos internacionais seriam publicados e ratificados, dentre eles o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim, em matéria de Direitos Humanos, passou a existir um outro parâmetro, supraestatal, para as ações que os violem.
É nesse mesmo contexto que se encaixa a Corte Interamericana de Direitos Humanos e suas decisões, como a proferida em novembro de 2010, que não reconhece como válida a Lei de Anistia brasileira, por impedir que crimes imprescritíveis sejam examinados. Mais do que suscitar polêmicas doutrinárias, referida decisão contrapõe-se a entendimento proferido nada menos do que pelo STF brasileiro, que em acórdão proferido em abril do mesmo ano, havia declarado a validade da mesma Lei de Anistia.
Para os ministros que votaram pela validade da lei, assim como para alguns juristas e doutrinadores, as decisões da Corte Interamericana assim como de outros tribunais internacionais não se sobrepõem à Constituição do país – para o STF, estariam acima da lei nacional, mas abaixo da Constituição. Para os autores reunidos na coletânea em exame, os Tratados internacionais, uma vez ratificados, adquirem a força supranacional necessária à proteção dos Direitos Humanos, sempre e em todo lugar. Lembra um dos coordenadores da obra, o professor Luiz Flávio Gomes, que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, recentemente em vigor no Brasil, adota nitidamente o sistema monista – o direito é uno e indivisível.
Em debate de alto nível, por meio de 10 primorosos artigos cujo foco é a realidade brasileira e três estudos proferidos a partir de direito estrangeiro (Argentina, Chile e Uruguai), a obra defende com vigor o ponto de vista de seus autores.
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Pedro Marcelo Sá de Oliveira, de Piracaia/SP
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