Sigilos Bancário e Fiscal - Homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves
Editora: Fórum
Coordenadores: Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães
Páginas: 702
Os sigilos bancário e fiscal são espécies do gênero direito à privacidade, valor protegido pelo nosso ordenamento, tal qual previsto no art. 5°, incisos X e XII da CF. Mas quais são os seus limites? Nos dias que correm, há uma pergunta prática específica a nortear a preocupação com o tema: podem a Administração Tributária e o Ministério Público da União ter livre acesso a dados bancários e fiscais das pessoas sem que haja a autorização judicial? Em outras palavras, seriam constitucionais os artigos 5° e 6° da LC 105/2001?
Em que pese o STF ter respondido a questão ao julgar o RE 389.808 (clique aqui), a dúvida continua de pé. Em parte porque o posicionamento do próprio STF ainda pode mudar, já que dois ministros não estavam presentes (conforme argumentado em recente artigo sobre o tema aqui mesmo neste informativo – clique aqui), em grande parte porque o equilíbrio entre os valores postos em jogo (liberdade, privacidade, perigo de abuso de autoridade) é frágil. E porque a discussão permanece, em mais de 20 artigos um time selecionado de especialistas apresenta suas respostas à indagação, enfocando, dentre outros, os direitos fundamentais à liberdade, à ampla defesa e ao contraditório; os tratados internacionais, o direito estrangeiro (há trabalhos sobre o direito português e o italiano), o comportamento usual do contribuinte, a tecnologia da informação, a garantia à livre concorrência.
Na coletânea, são muitos os autores favoráveis ao acesso direto pelo Fisco e pelo MPU (quando envolver dinheiro público) aos dados bancários dos contribuintes, argumentando, principalmente, que ao escaparem de suas obrigações tributárias, os contribuintes forçam o Estado "a tributar, cada vez mais, os que pagam os tributos honestamente", perpetuando uma situação de injustiça tributária. Outro argumento ponderoso apresenta a evasão fiscal como uma das grandes causas da crise financeira mundial de 2008, dando força às vozes que propugnam que os efeitos deletérios do sigilo fiscal (que pode acobertar infrações e delitos) alcançam de fato toda a sociedade, em proporção que não se imaginava tão dilatada.
Do outro lado, embora em menor número, vozes importantes – dentre as quais as dos renomados advogados Ives Gandra e Kiyoshi Harada –, clamam pelo respeito ao art. 60, § 4°, inciso IV da CF (clique aqui), que impediria a violação à privacidade e à intimidade diretamente, sem que passe pelo exame do Poder Judiciário.
E você, publicista brasileiro, que lugar ocupa no candente discurso?
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Bernardo Cruz Rosa Alencar de Sá, advogado em Recife/PE
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