Técnica Legislativa - 5ª edição
Editora: Del Rey
Autor: Kildare Gonçalves Carvalho
Páginas: 312
Dentre as funções clássicas do Estado exsurge a função legislativa, a de criar as normas gerais e abstratas que disciplinarão as relações sociais. Fala-se, na doutrina, que são atos gerais que inovam o direito, isto é, que estabelecem para os cidadãos direitos e obrigações não contidos na ordem jurídica vigente (daí a distinção entre lei e regulamento: a primeira inova e o outro não inova a ordem jurídica).
A Constituição Federal, em seu art. 2°, reconhece o princípio da separação dos Poderes, em que pese hoje ser notória a inexistência de separação absoluta. Assim, cabe ainda, no Estado Democrático de Direito, ao Poder Legislativo a função precípua da produção das leis, processo que deve observar as competências dos entes federativos, os princípios da tomada de decisões mediante o voto majoritário, da participação popular (mediante o exercício dos direitos políticos) e da publicidade de seus atos.
O sistema parlamentar brasileiro é bicameral, sem a existência de hierarquia de uma Casa sobre outra. O que a Constituição estabelece em favor da Câmara dos Deputados, explica o autor, é prioridade para a iniciativa legislativa (art. 61, § 2° e 64).
A técnica legislativa, objeto do trabalho em tela, abrange iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação e publicação da lei. Vê-se, pois, que é procedimento que requer não só o domínio do Direito e das relações a serem reguladas (o que envolve pesquisas acerca do grau de aceitabilidade da norma, das condições de aplicabilidade do texto em face das circunstâncias da vida real) como também da Língua Portuguesa. Acerca da redação, propriamente dita, há que se observar a fórmula trazida pela Lei Complementar 95/1998.
A obra não está alheia às ocorrências do mundo dos fatos; em cada um dos passos do processo, são pontuadas as questões políticas a perpassá-lo. Nesse tom, vê-se o autor reconhecer a recente inflação legislativa, bem como o fato de que o parlamento tornou-se local de "troca de favores, manobras de assistência mútua". Nesse contexto, fala-se hoje em pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, viés que permite aos valores e aos princípios ocuparem o lugar da norma e à Constituição um lugar no centro do sistema.
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Gabrieli Cristina Capelli Goes, de Iacri/SP
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