Pluralismo Jurídico - Os novos caminhos da contemporaneidade
Editora: Saraiva
Coordenadores: Antonio Carlos Wolkmer, Francisco Q. Veras Neto e Ivone M. Lixa
Páginas: 342
Fala-se em pluralismo em oposição à ideia iluminista de que apenas uma fonte, o Estado, teria legitimidade para criação e aplicação do Direito. Para essa corrente, conhecida como monista, que teve seu expoente máximo na Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, o Direito encerrar-se-ia nos textos legais, reduzindo o conceito de legitimidade à legalidade. Trata-se de um discurso que se pretende "neutro", à medida que ignora valores e fatos para considerar apenas a norma.
As teses pluralistas, por sua vez, "denunciam o caráter classista" do Direito enquanto instituição estatal e fenômeno perpassado por valores, reclamando para diferentes organizações sociais a capacidade de também produzir o Direito, um "direito vivo".
Embora não haja consenso acerca do conceito de pluralismo jurídico, os autores ponderam ser possível traçar algumas linhas divisórias ao longo do desenvolvimento da ideia, que se deu primordialmente no período compreendido entre o final do século XIX e meados do XX, impulsionado pelos movimentos de desmonte do colonialismo europeu tardio. Hoje, os teóricos do tema – sociólogos e filósofos do Direito – falam em terceira etapa para os estudos, que já se desobrigaram da vinculação à linha estabelecida na década de 1970 (segunda fase) pelo sociólogo português Boaventura de Sousa Santos a partir de trabalho de campo em favelas do Rio de Janeiro.
Na coletânea em tela, pois, os trabalhos desenvolvem-se tendo como referencial teórico o pluralismo jurídico comunitário-participativo, modelo proposto pelo professor Antonio Carlos Wolkmer em sua tese de doutorado, apresentada perante a Universidade Federal de Santa Catarina no início da década de 1990. De acordo com essa concepção, o pluralismo, em uma sociedade multicultural, não só "expressa o reconhecimento dos valores coletivos" de cada comunidade como estimula a participação popular nas decisões políticas, fomentando a democracia e contribuindo para o respeito à diversidade e aos direitos das minorias – metas para as quais o Direito positivo formal teria se mostrado pouco eficaz.
Focalizando temas como direitos humanos, educação popular, elitismo, pluralismo religioso, e aplicando os conceitos teóricos a experiências brasileiras, a obra é consistente e instigante.
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Daniella Martins de Oliveira, de Salvador/BA
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