O controle difuso de constitucionalidade das leis no ordenamento brasileiro
Editora: Malheiros Editores Ltda.
Autor: Paulo Roberto Lyrio Pimenta
Páginas: 200
Não se trata de trabalho exclusivamente de Direito Constitucional, pois preocupa-se também com os aspectos processuais do controle difuso de constitucionalidade. Assim, dentre os questionamentos iniciais o autor coloca a inovação trazida pela EC 45/2004, a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", mais um requisito de admissibilidade a ser superado pelo recurso extraordinário para que possa ser examinado pelo STF. Para o autor, o instituto representa séria restrição ao controle difuso das leis, que vem perdendo espaço para o controle concentrado.
O autor ressalta que a decisão acerca da constitucionalidade de um ato normativo não é uma "escolha binária", existindo soluções intermediárias em que parte do texto é preservada e outras em que embora reconhecidamente contrário à Constituição, os efeitos produzidos pelo ato normativo precisam ser preservados – além de não se apagarem, podem estar tutelados por outros princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé, moralidade). Assim, ensina que ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o Supremo Tribunal Federal pode atribuir a essa decisão eficácia prospectiva, reputando válidos os atos praticados até então.
Em que pese sua dedicação a todos os aspectos do tema com igual esmero, a grande contribuição da obra parece residir na iluminação da amplitude do controle difuso, "em que a legitimidade dos órgãos jurisdicionais não sofre limites", restando à questão constitucional a possibilidade de exame sem peias (e aqui entendemos a relevância da preocupação com a EC 45). Em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser arguida em qualquer tipo de procedimento, inclusive na ação cautelar. Pode, inclusive, ser apontada em face de Constituição já revogada, caso do contribuinte que pagou tributo incompatível com a Carta vigente à época.
Dentre os aspectos processuais comentados, tem-se a eficácia da sentença concessiva da segurança, as três modalidades de antecipação de tutela previstas pelo art. 273 do CPC, a possibilidade de a súmula vinculante abranger o objeto da declaração de inconstitucionalidade, dispensando a Resolução do Senado Federal a que se refere o art. 52, X da CF.
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Jorge Luiz da Silva, advogado do Walmart Brasil, de Osasco/SP
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