A Interpretação Sistemática do Direito - 5ª edição
Editora: Malheiros Editores Ltda.
Autor: Juarez Freitas
Páginas: 312
Superado o formalismo dos séculos XIX e XX, coube ao jurista propenso à reflexão buscar outras soluções para a conceituação de sistema jurídico, a fim de que também a complexidade contemporânea pudesse ser alcançada pelo Direito. Sim, pois conforme aponta o ex-ministro Eros Grau em valoroso prefácio à obra, a conceituação do sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios (que é onde chegará o autor, como veremos) pretende, sobretudo, recuperar a noção de que o direito é praxis.
É essa a tarefa a que se dedica o autor, visando, ao fim e ao cabo, estabelecer parâmetros para a interpretação jurídica. Em seu texto, explicita cada um dos teóricos de quem se valeu, nomeia as contribuições recebidas e aproveitadas, verdadeiramente mapeia o percurso intelectual percorrido – características que enriquecem a obra, oferecendo janelas ao leitor.
Dentro dessa proposta, repisa que a insuficiência do método proposto pela Escola Histórica consiste no fato de apregoar apenas a indução, quando o raciocínio jurídico é também dedutivo; e que o da Escola da Exegese, por sua vez, não reconhece que "(...) o dogma da completude não resiste à constatação de que as contradições e as lacunas acompanham as normas, à feição de sombras irremovíveis."
Para a interpretação, ensina que todas as frações do sistema – cada norma isolada, portanto – guardam conexão entre si. Assim, em suas bem escolhidas palavras, "interpretar o Direito é, sempre e sempre, realizar a sistematização daquilo que aparece como fragmentário". O princípio da legalidade, por exemplo, só pode ser aplicado à luz de outros princípios também essenciais ao sistema, como o da moralidade, da eficiência, da legitimidade.
Sim, pois na esteira das lições de Gadamer, um dos muitos nomes retomados, a interpretação do texto jurídico deve ser condicionada pela aplicação, e de maneira que ocorra uma "superação da vontade do legislador por aquela que se poderia denominar vontade axiológica do sistema, reconhecida somente após a interação dialética entre ordenamento e intérprete".
Para o caminho, pois, defende que o princípio hierárquico deve preponderar sobre o critério da especialidade, sempre, escalonando-se princípios, regras e valores. E que todo intérprete de norma jurídica é, sem exclusão, um intérprete da Constituição.
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Ana Clara Prellwitz, de Niterói/RJ
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