Lauda Legal

"Crimes Sexuais"

Veja quem faturou a obra "Crimes Sexuais" (232p.), de autoria de José Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de Souza.

24/3/2011


Crimes Sexuais









Editora:
Del Rey
Autores: José Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de Souza
Páginas: 232







Trata-se de trabalho doutrinário acerca das alterações trazidas pela Lei 12.015/2009, que alterou profundamente o Título VI ("Dos Crimes Sexuais") da Parte Especial do Código Penal brasileiro. O nome que passou a ostentar o Título VI ("Dos Crimes contra a Dignidade Sexual") já é por si mesmo emblemático da intenção do legislador, pois o bem jurídico a ser protegido passou a ser a dignidade sexual, expressão que engloba a liberdade, a segurança e a incolumidade física relacionadas à sexualidade humana.

Para a conceituação desses crimes, portanto, passa a ser relevante a noção de que a todo ser humano cabe o direito de eleger a "vida sexual e a disposição do corpo", sendo inaceitável – logo tutelável penalmente – qualquer constrangimento, ainda que em situação de "comercialização do corpo" ou dentro do casamento.

Estupro – Ensinam os autores que antes da inovação legislativa a doutrina classificava o estupro como crime bipróprio, por exigir condição especial do sujeito ativo (homem) e do sujeito passivo (mulher). A atual redação do artigo 213 do CP eliminou qualquer restrição, podendo ambos figurarem como autor ou réu.

É interessante notar que o que parece fruto de nosso tempo era realidade codificada na Itália desde 1830, e já era apontado pela nossa melhor doutrina como um contrassenso, conforme a brilhante lição proferida por Magalhães Noronha, que os autores transcrevem.

O novo tipo penal do estupro passou a abranger, ainda, as condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor. Em outras palavras, eliminou a necessidade de "conjunção carnal" para caracterização do crime – embora elogiável, os autores alertam para o perigo de cominação de penas iguais para condutas tão distintas quanto um beijo lascivo e a conjunção carnal forçada. A fim de se evitar tal disparate, sugerem a aplicação, pelo julgador, conforme o caso, do princípio da insignificância ou da bagatela.

Interessa comentar a estrutura da obra: a cada capítulo, vêm primeiro os tipos penais, tais quais no Código; em seguida, pequeno texto explicitando as "principais alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009"; por fim, a doutrina: as lições dos autores sobre o conceito do crime; o bem jurídico tutelado; quem pode ser autor e réu; os elementos objetivo e subjetivo do tipo; eventual possibilidade de tentativa; caracterização da consumação; possibilidade de concurso de agentes, de concurso de crimes; as qualificadoras, as possibilidades de exclusão do delito; a pena prescrita.

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 Ganhadora :

Melissa Magali Silveira, advogada em Franca/SP



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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.