Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins
Editora: Saraiva
Autor: Marcelo Andrade Féres
Páginas: 238
É interesse do Estado – em nome da segurança do tráfico mercantil e da confiança nas relações profissionais – conhecer as sociedades constituídas em seu território. Essa a razão do requisito legal do arquivamento dos atos constitutivos das sociedades no respectivo órgão de registro, seja sociedade empresária, seja sociedade simples.
Entre o momento em que duas ou mais pessoas decidem reunir seus esforços para o desenvolvimento de uma atividade econômica ou profissional e o momento em que essa sociedade passa a ter existência legal, com seus atos constitutivos devidamente registrados, existe um lapso temporal em que ocorre a prática de alguns atos já em nome da sociedade – as tratativas para uma futura contratação, por exemplo.
Explica o autor que essa atuação prematura não é repelida pelo ordenamento, que a reconhece e regula, a fim de que terceiros não restem prejudicados. No Código Civil de 2002 essa regulação é feita nos artigos 986 a 990 sob o nomen juris de sociedade em comum. O Código a define como "sociedade em formação", que ainda não dispõe de personalidade jurídica mas já está em funcionamento.
O regime patrimonial da sociedade em comum permite que para a satisfação de dívidas da sociedade sejam alcançados os bens dos sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais – após o esgotamento de eventual patrimônio especial já constituído em nome da sociedade, em conformidade com o artigo 988 do CC/2002. A fragilidade da proteção patrimonial funcionaria como desestímulo à demora na constituição formal da sociedade.
Para grande parte da doutrina, ao criar a figura da sociedade em comum o Código Civil de 2002 teria procurado abranger, em sua definição, as sociedades de fato e as sociedades irregulares. Para o autor, contudo, o advento do Código Civil de 2002 teria inaugurado um regime tripartido para as sociedades não-personificadas. A principal nota distintiva seria o caráter transitório da sociedade em comum ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos..."), o perfil de sociedade em conformação. Ao examinar o direito de família, o autor acaba por demonstrar a utilidade prática dessa distinção, pois o regramento da sociedade comum mostra-se insuficiente para tutelar as situações trazidas pela contemporaneidade no âmbito das relações familiares.
O trabalho ostenta acurada pesquisa, fazendo remissões não só a monografias e artigos especializados como também a ordenamentos jurídicos estrangeiros.
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Maria Silvia Ortiz Camargo, da Medley Indústria Farmacêutica Ltda., de Campinas/SP
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