Responsabilidade Tributária - Solidariedade e Subsidiariedade
Editora: Noeses
Autora: Andréa M. Darzé
Páginas: 441
Quando é possível a constituição do crédito em face de pessoa diversa daquela que realizou o fato jurídico tributário? Quem é o sujeito competente para inserir norma com esse conteúdo no sistema? Qual o procedimento adequado para promover essa inserção? Deve ser expedida norma individual e concreta em face de todos os codevedores conjuntamente ou é possível proceder ao lançamento em face de apenas um deles?
Movida por essas questões, que muito mais que retóricas produzem efeitos práticos na vida do cidadão, a autora desenvolve seu percurso científico. E suas metas são claras: partindo das normas de competência tributária, intenciona verificar se o sujeito passivo eleito pela arrecadação respeita os limites formais e materiais estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais tributárias. E avisa: é tema cercado de polêmica e incertezas.
De sua experiência profissional trouxe a percepção de comportamentos-padrão que grassam nessa seara: o Fisco, de um lado, constituindo, sem respeito aos limites constitucionais e legais, crédito tributário contra terceiros; o particular tentando, de todas as formas, furtar-se ao pagamento de tributos e o Judiciário, por fim, aquiescendo diante de pedidos de redirecionamento de execuções fiscais, "satisfazendo-se com a mera indicação do nome do suposto responsável na Certidão da Dívida Ativa."
Como sua preocupação é científica, começa por definir norma jurídica, tributo, delimita a norma de competência tributária, distingue contribuinte de responsável tributário, passa pelas hipóteses previstas pelo nosso ordenamento para a substituição, solidariedade e subsidiariedade para enfim apresentar suas conclusões.
Se ao legislador é permitido "sair em busca de pessoa alheia ao suporte factual da norma de incidência tributária" para transformá-lo em devedor exclusivo, solidário ou subsidiário da prestação tributária, há de fazê-lo, contudo, com parcimônia, respeitando os princípios constitucionais tributários – inclusive o da capacidade contributiva – e as normas gerais sobre a matéria, sobretudo os artigos 121 e 128 do CTN. Não é o que se vem observando.
A arte da capa é belíssima – estranharão os senhores leitores o superlativo em acabamento tão discreto? – e completa em justa medida trabalho tão bem feito.
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Sheila Miranda Lopes, advogada em Ubá/MG
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