A Competência dos Estados-Membros no Direito Urbanístico
Editora: Fórum
Autor: Rafael Augusto Silva Domingues
Páginas: 185
Nascido da necessidade de se reorganizar as cidades, de controlar os "efeitos devastadores da urbanização", as primeiras concepções de Direito Urbanístico estavam ligadas à ideia de higienizar e embelezar a cidade; hoje alcança contornos "sociais", abarcando preocupações ambientais, culturais e de lazer.
Atualmente, cerca de 80% da população brasileira vive nas cidades, que ostentam um perfil desorganizado, com dificuldades de atender às suas funções sociais de habitação, trabalho, lazer e circulação. Os grandes centros urbanos, especialmente, encontram-se divididos entre a cidade "legal" e a ilegal, em que as normas habitacionais, de ocupação do solo, não são respeitadas.
A CF/88 foi a primeira Constituição brasileira a tratar de Direito Urbanístico, atribuindo competência concorrente para a União e para os Estados-membros para legislar sobre o assunto; aos Municípios foi delegada a competência para legislar sobre matérias "de interesse local". Ao tema da competência concorrente – "um dos mais difíceis do Direito Público" – agrega-se outra complicação.
Como não poderia deixar de ser, a doutrina divide-se em pelo menos duas correntes: uma entende que a competência dos Estados-membros está "espremida" entre a competência da União e a competência dos Municípios; outra, no entanto, entende que apenas as normas gerais editadas pela União deverão ser observadas pelos Estados-membros e que aos Municípios sim caberá o respeito ao que for legislado também pelos Estados-membros.
Em análise integrada, "sistemática" dos diversos dispositivos constitucionais que regem o tema, o autor conclui que em matéria de Direito Urbanístico, os Municípios "têm ampla liberdade para cuidar da matéria, respeitadas apenas as normas gerais federais." No seu entender, o desenho de Estado construído pela experiência brasileira (e reforçado pelos dispositivos da CF/88 – vide arts. 18, 29 e 30) coloca os Municípios entre os entes federativos ao conferir-lhe autonomia.
Há, contudo, as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, locais em que o Estado poderia "esgotar" a matéria, que ultrapassaria, in casu, a competência do Município.
Vê-se, pois, que o tema não é simples, demanda estudos e desafia o jurista. O trabalho tem fôlego, enfrenta a matéria com desvelo e destemor, além de traçar relevante panorama doutrinário.
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Roberto Morello Ramos, advogado da BV Financeira, de São Paulo/SP
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