Lauda Legal

"Técnica Processual e Tutela dos Direitos"

13/12/2010


Técnica Processual e Tutela dos Direitos - 3ª edição







Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Páginas: 512








A semente da obra está na concepção assente nos dias de hoje de que o processo é instrumento importante à realização do direito material. Levando a premissa às últimas consequências, o autor propugna por um processo que não seja "escravo" da lei, mas que por meio de "cláusulas gerais processuais" e do poder discricionário do juiz, seja capaz de "dar efetividade à tutela jurisdicional", adequando-se, sempre que necessário, às necessidades do direito material.

Para o autor, os artigos 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC conferem ao juiz tal poder, e mais que isso, o dever de não "cruzar os braços" diante de eventual omissão da lei processual, principalmente em razão do reconhecimento do direito à tutela jurisdicional (ou direito de ação) como direito fundamental, com todas as garantias inerentes a esse status. Ao permitirem que o juiz determine um fazer ou um não fazer sob pena de multa ou de outras medidas executivas em decisão interlocutória (tutela antecipatória) ou na sentença, referidos artigos teriam criado "técnicas processuais capazes de propiciar uma série de tutelas específicas (...)", essas sim aptas a atenderem o direito material em toda a complexidade de que se reveste na atualidade, como os direitos difusos, transindividuais, etc.

Classificação das tutelas – Se os meios de exercício do direito de ação são técnicas, classificar as tutelas é pensar a resposta processual civil adequada às demandas do direito material. Sob esse prisma, a obra discorre acerca das sentenças autossuficientes ou satisfativas e daquelas não autossuficientes, para concluir que há setores do processo civil que melhor aproveitarão a contribuição das "cláusulas processuais gerais".

Assim, atenção especial é dedicada à proteção do meio ambiente, do consumidor, às ações que versem direitos reais – especialmente contratos de leasing – e a todas as ações agrupadas sob a chamada tutela pecuniária (cobrança de quantia em dinheiro), seara em que o uso da multa e até mesmo da penhora online podem ser bastante eficazes.

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 Ganhador :

Rafael Fernando Putini Burza, estagiário do escritório Trigueiro Fontes Advogados, de Belo Horizonte/MG

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.