A Lei Maria da Penha na Justiça - 2ª edição
"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações" (art. 226, § 8, CF)
Editora:
Autora: Maria Berenice Dias
Páginas: 288
Antes de lançar-se no exame da Lei 11.340/2006, a autora descortina aspectos e conceitos introdutórios, explicando que a violência doméstica clama por uma tutela estatal específica pois "Suas sequelas não se restringem à pessoa da ofendida. Comprometem todos os membros da entidade familiar, principalmente os filhos, que terão a tendência de se transformar em agentes repetidores do comportamento que vivenciam dentro de casa". Para a autora, a responsabilidade pela violência não é só do agressor, mas também da sociedade, que cultiva valores que incentivam a violência e não consegue desfazer-se por completo da ideologia patriarcal.
Em lições que iluminam uma dimensão da violência doméstica que vai além da superfície, a autora explica que o cenário para a agressão começa a ser construído lentamente. O futuro agressor (muitas vezes vítima de agressão ou abandono no passado), por meio de críticas constantes, reclamações, busca destruir a autoestima da mulher e torná-la vulnerável. Seu objetivo é, no fundo, tentar livrar-se de incômodos que são seus, e não da outra – precisa, em suma, diminuí-la para se sentir seguro. Socialmente, contudo, o agressor é uma pessoa agradável, o que muitas vezes contribui para mascarar o desequilíbrio e confundir a vítima.
Um olhar no tempo – A autora acredita que "Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica nunca mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador, e muito menos do Judiciário e que a ideia sacralizada e a inviolabilidade do domicílio sempre serviram de justificativa para barrar qualquer tentativa de coibir o que acontecia entre quatro paredes".
Em um contexto mais amplo, aponta que a violência contra a mulher é afronta ao direito à liberdade, direito humano de primeira geração, e como tal foi objeto da Conferência da ONU realizada em Viena, em 1993; por essa mesma razão, explicita que qualquer cidadão pode representar ao Procurador Geral da República requerendo a transferência de demanda para a Justiça Federal.
Por fim, abordando questão constantemente suscitada, defende que a Lei não afronta o princípio constitucional da isonomia no tratamento entre homens e mulheres, mas, antes, tal qual o ECA e o Estatuto do Idoso, ampara segmento social que se encontra em situação de vulnerabilidade, procurando, na célebre lição do conselheiro Rui Barbosa, igualar os desiguais.
_______________
_________________Thais Zecchin Oliveira, advogada do escritório Clito Fornaciari Júnior – Advocacia, de São Paulo/SP
_______________