Lauda Legal

"Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v. I e II - 2ª edição"

Veja quem ganhou os dois volumes da obra "Instituições de Processo Civil", de autoria do professor Leonardo Greco.

3/11/2010


Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v. I e II







Editora: Forense
Autor: Leonardo Greco
Páginas: 496






Na terça-feira resenhamos o primeiro volume da coleção de processo civil de autoria do professor Leonardo Greco, destinado à exposição dos temas introdutórios; hoje falamos do segundo volume, dedicado ao Processo de Conhecimento.

Começa o autor por definir a jurisdição de conhecimento como "a modalidade de tutela jurisdicional que visa a alcançar um juízo estável, positivo ou negativo, a respeito da existência ou inexistência de uma relação ou situação jurídica". Ensina, ainda, que é também chamada de "jurisdição de sentença", por ser essa (a sentença) a sua finalidade, e que os limites que a sentença poderá atingir são fixados já na inicial, exclusivamente pelo autor.

Embora o artigo 282 do CPC não deixe dúvidas acerca dos requisitos indispensáveis à formulação da tão importante petição inicial, o autor traz lições que o complementam, como a de que mesmo não dispondo o autor de dados fundamentais sobre o réu, como o seu nome, ainda assim poderá propor a ação, desde que forneça "outros elementos suficientes para identificá-lo".

Conforme já comentado sobre o primeiro volume, a obra não se cinge à função informativa. A cada lição o autor expõe seus pontos de vista, que podem, muitas vezes, destoar do senso comum, das receitas exaustivamente repetidas. Assim é que no tocante ao fundamento jurídico do pedido, o autor defende não haver lugar, na atualidade, para a ideia contida no brocardo latino iura novit curia, que muitos de nós aprendemos na faculdade.

Sim, leitor, eu também me surpreendi. Explica o professor, no entanto, que todos (grifos nossos) os limites da lide hão de ser delimitados desde a propositura da demanda, pois o réu deve defender-se não "apenas dos fatos alegados pelo autor, mas igualmente das consequências jurídicas que o autor deles pretende extrair". Embora sinta-me impelida a frisar a estranheza já confessada linhas acima, não vejo como negar que o posicionamento prestigia a segurança jurídica, tentativa de coibir a "loteria jurídica", fantasma de nosso tempo. Merece reflexão.

Como essa, outras instigantes lições, já que o tomo versa, ainda, as provas, a sentença e seus efeitos, a coisa julgada, a tutela antecipada, o procedimento sumário, os juizados especiais.

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 Ganhador :

Danilo Fingerhut, advogado em Presidente Prudente/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.