Lauda Legal

"Jurisdição Constitucional e Federação"

Aprendemos que nossa República está dividida em três poderes, que embora já não tão estanques como nas lições do Barão de Montesquieu, ainda devem se pautar pela sua função primordial. No entanto, a partir do exame detido de julgados do STF, Marcelo Labanca Corrêa de Araújo defende que nossa Corte Suprema está legislando mais do que estamos nos dando conta. Conheça a obra "Jurisdição Constitucional e Federação" (232p.), trabalho que, na opinião de Roberta Resende, é original e bem-feito. E como você que nos acompanha já sabe, ao final há a chance de inserir seu nome no sorteio de um exemplar, um presente da Editora Campus Elsevier – Campus Jurídico.

8/9/2010


Jurisdição Constitucional e Federação








Editora: Campus Elsevier - Campus Jurídico
Autor: Marcelo Labanca Corrêa de Araújo
Páginas: 232






A tese do autor é muito interessante, e prima pela originalidade. A pergunta científica que se propôs a responder nasceu da observação de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O autor, procurador do Banco Central, percebeu, em sua rotina profissional, ser comum o STF decidir se um Estado-membro podia ou não praticar determinado ato com base no princípio da simetria.

Na maioria das vezes, não podia, sob pena de "fugir de uma simetria com o modelo federal de organização política". Notou, então, que os limites da Federação não são construídos apenas no âmbito do Poder Legislativo, mas que também estavam sendo configurados pela atuação do Judiciário.

Preliminarmente, o autor lembra que o conceito de federação implica duas ordens existenciais: a da federação e a dos estados-membros, sendo que a existência do poder central não pode suprir a existência particular dos entes locais. Prevalecendo um dos extremos, ou subsistem os estados-membros, agora soberanos, ou resta apenas um Estado unitário. Daí falar-se que a federação pressupõe um equilíbrio no dualismo da existência política.

É nesse ponto do equilíbrio que reside o problema notado: diz o autor que a jurisdição constitucional do STF teria se justificado, em seu início, exatamente como remédio para as arestas surgidas entre as entidades federadas. Hoje, no entanto, sua finalidade teria sido subvertida, acabando por legitimar, judicialmente, a centralização de poderes.

Em outras palavras, embora o STF não tivesse sido pensado para exercer, sozinho, o controle de constitucionalidade, por uma série de fatores – todos cuidadosamente expostos pelo autor – acabou tendo ampliada essa sua característica de Corte Constitucional, "potencializando sua função mais de 'legislador' do que de mero aplicador da norma".

Para chegar à conclusão acima, o autor examinou detidamente as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face de leis estaduais e de artigos das constituições estaduais que trataram da reprodução do modelo federal perante estados-membros.

O trabalho é rigorosamente pautado pelo método científico, guiado por pesquisa cujo zelo e dedicação merecem elogios.

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Ganhadora :

Paula Rodrigues, de Santos/SP



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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.