Princípio da Justiça Contratual
Editora: Saraiva
Autor: Fernando Rodrigues Martins
Páginas: 453
A doutrina fala em "justiça contratual" como princípio norteador do direito dos contratos. No entanto, sua presença no ordenamento não é nomeada, o que impõe seja feita uma pesquisa para encontrá-la.
Com esse objetivo, o autor começa por explicar que o conceito de justiça contratual vai além da noção de simples equilíbrio entre as prestações, alcançando dimensão de julgamento ético.
No plano histórico, mostra que as concepções de justiça comutativa e equitativa de Aristóteles contribuíram para as balizas éticas de que o direito contratual se vale hoje, assim como a noção de lesão, vinda do direito romano e os conceitos de preço justo e justo salário, vindos do direito canônico.
Para o Estado liberal, por sua vez, a justiça do contrato estava atrelada à inexistência de vícios do consentimento – "garantida a higidez da vontade, presumida restava a justiça da contratação". Ao Estado Social importavam as circunstâncias do contrato, dando origem a novas figuras, como o estado de perigo, a lesão especial, a revisão contratual pela onerosidade excessiva, o adimplemento substancial.
No Estado pós-moderno (o de nossos dias), vislumbram-se três tendências: i) grande interação entre direito e economia, fazendo com que grandes corporações e segmentos da economia imponham seus modelos de contratações; ii) viés protetivo conferido aos direitos humanos fundamentais, exigindo prestações positivas por parte do Estado; iii) concepção de que se o direito privado não é suficiente para diminuir a pobreza, incrementar a inclusão social, deve ao menos garantir o conteúdo mínimo de dignidade da pessoa.
De todo o pesquisado, o autor conclui que embora não apareça exatamente com esse nome, a justiça contratual é um axioma de nossa sociedade, atuando por meio de "cláusulas gerais que autorizam a maior mobilidade do julgador, operando no sistema tanto pela norma infraconstitucional como pela norma constitucional e pelos princípios gerais de direito". Em concreto, enumera a reciprocidade, a equivalência material, a proporcionalidade, a proibição de enriquecimento sem causa, a função social do contrato, a distribuição equitativa de riscos e ônus, a boa-fé.
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Antonio Jailson Otoni Marinheiro, de Juazeiro do Norte/CE
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