Disciplina Legal Tributária do Terceiro Setor
Editora: RT - Revista dos Tribunais
Autor: Ives Gandra da Silva Martins
Páginas: 430
Trata-se de reunião dos trabalhos apresentados no XXXIV Simpósio Nacional de Direito Tributário, realizado em novembro de 2008, organizado pelo CEU – Centro de Extensão Universitária e pelo IICS – Instituto Internacional de Ciências Sociais. O evento propôs-se a analisar os princípios tributários aplicáveis ao terceiro setor, "principalmente no que concerne às imunidades".
A todos os participantes do simpósio cabia responder, em sua explanação, às mesmas questões: qual a finalidade da imunidade constitucional conferida às entidades do terceiro setor (Estado = primeiro setor; mercado "de consumo" = segundo setor; entidades não-lucrativas = terceiro setor); se tal imunidade deve ser regulada por lei complementar ou ordinária; qual a distinção entre instituições filantrópicas, comunitárias, confessionais e sem fins lucrativos; se a Medida Provisória 446/2008 (posteriormente rejeitada) era constitucional.
Coube ao emérito professor e tributarista Ives Gandra, organizador da obra, começar a desenvolver o tema, descortinando a teleologia das imunidades constitucionais: "para atrair instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social para fazer o que o Estado deveria fazer com os nossos tributos e não faz, houve por bem o constituinte, em seção especial de vedações tributárias, preservar tais instituições, à medida que realizem as atividades a que se propuseram, de pagar impostos e contribuições sociais".
Acerca dos métodos de aferição do cumprimento dos objetos sociais de tais instituições, Kiyoshi Harada esposa posicionamento ousado e afirma que para tanto basta que se examine a contabilidade da entidade, e que os demais requisitos impostos pelo legislador ordinário – cita como exemplo o artigo 55 da Lei 8.212/1991 – são "onerosos, irrazoáveis e desproporcionais".
Chamado a expor sua opinião acerca da constitucionalidade de alguns temas incidentes, o ilustre Ministro aposentado do STF José Carlos Moreira Alves afirmou que, em conformidade com o artigo 8° da Lei 6.830/1980, a penhora online em execução fiscal só poderia ter lugar depois de intimado o executado para garantir o juízo, e provada pelo exeqüente a inexistência de outros bens do executado.
Dos trechos selecionados o leitor pode perceber quão combativa se faz a obra.
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Danilo Luiz Klein, da Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Campo Mourão/PR
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