Lauda Legal

"Adoção e Guarda"

Confira quem faturou a obra "Adoção e Guarda".

26/7/2010


Adoção e Guarda








Editora: Del Rey
Autor: Dimas Carvalho
Páginas: 176








"É comum a gente sonhar, eu sei
quando vem o entardecer
Pois eu também dei de sonhar
um sonho lindo de morrer
Vejo um berço e nele eu a me debruçar
com o pranto a me correr
E assim, chorando, acalentar/
O filho que eu quero ter
"
(Vinicius de Moraes)

O artigo 227 da Constituição Federal consubstancia a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, irradiando valores e direitos para todo o ordenamento – vide, dentre outros, o artigo 4º, § único do ECA, Lei 8.069/1990 (clique aqui). A Constituição Federal trouxe também expansão ao conceito de família, que não está fechado no modelo pai-mãe-filhos, e que não permite mais distinção filial alguma. Hoje, para a doutrina, o arranjo familiar é distinguido pela presença do vínculo afetivo, é "comunidade formada pelo afeto e com propósitos e projetos de vida em comum."

O giro foi significativo. Não há mais espaço para o assistencialismo e para a institucionalização da adoção – diferentemente dos versos que escolhemos como abertura desta resenha, deve-se buscar uma família para uma criança, e não o contrário. Com a contribuição das ciências do comportamento, tem-se em mente que à pessoa em formação é essencial o convívio familiar, para estruturação de sua vida psíquica e afetiva.

Conceitualmente, é esse o sentido de adoção, instituto que desempenha o nobre papel de formação da família pelo vínculo afetivo. Nas palavras do autor, "É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1° grau na linha reta, estendendo-se para toda a família do adotante".

A adoção, contudo, é medida excepcional, devendo ocorrer apenas em casos de absoluta impossibilidade de manutenção ou reintegração da criança ou do adolescente à sua família. A prioridade, em interpretação conforme a Constituição Federal, deve ser a tentativa de recuperação da família. Sob essas luzes, a Lei 12.010/2009, dentre outras inovações, ampliou o conceito de família de origem, para alcançar os parentes próximos com quem o menor mantenha convivência, que terão prioridade na acolhida em caso de impossibilidade de permanência na família nuclear.

À guisa de conclusão, valendo-nos das palavras do autor, temos que a adoção somente será deferida se constituir efetivo benefício para o adotando, e fundar-se em "motivos legítimos", tal como previsto no artigo 43, do ECA.

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 Ganhadora :

Karina Martins Beazoto, assessora jurídica em Cuiabá/MT


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.