Lauda Legal

Transação e Arbitragem no Âmbito Tributário

Confira o ganhador da coletânea "Transação e Arbitragem no Âmbito Tributário" (509p.), organizada por Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães.

17/6/2010


Transação e Arbitragem no Âmbito Tributário







Editora: Fórum
Organização: Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães
Páginas: 509





A preocupação central do livro, em seus 17 artigos, é pensar o tema da transação e da arbitragem em âmbito tributário - que em tese atenderiam aos princípios da eficiência (artigo 37, caput, CF) e da economicidade (artigo 70, CF) - diante das vedações impostas pelos princípios da legalidade, impessoalidade (artigo 37, caput, CF), igualdade (artigo 5, caput, I) e indisponibilidade do crédito fiscal. Ressalte-se que a matéria foi objeto de anteprojeto de lei apresentado em 2007 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, demandando análise e debate.

É certo que os artigos 156, III e 171 do CTN falam em transação, mas diante dos estreitos limites em que se deve mover a administração, mormente em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, o tema suscita controvérsias, já que por definição, como lembra um dos autores, quem não pode renunciar não pode transigir.

Assim, se o crédito tributário é bem indisponível, faz-se necessária edição de lei especial para que a transação, a arbitragem ou outros meios excepcionais de extinção de crédito tributário possam ocorrer.

É um dos organizadores da obra, Saraiva Filho, quem propõe que o confronto entre os princípios deve ser resolvido conferindo-se prioridade ao princípio da legalidade, "como é sugestiva a ordem de citação estipulada no texto constitucional", para somente excepcionalmente, quando a lei for reconhecidamente desarrazoada, argumentar-se a favor da preponderância de outros princípios da administração pública.

Tudo isso porque na esfera administrativa não há vontade pessoal, a administração só pode agir nos exatos termos da lei. Assim, é bom lembrar que o artigo 150, § 6° da CF dispõe que "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão (...) só poderá ser concedido mediante lei específica (...)", e que na mesma linha segue o parágrafo único do artigo 142 do CTN: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

Os trabalhos que compõem a coletânea denotam olhares acurados, bem-fundamentados no direito pátrio e preocupados com a práxis que envolve a Administração.

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 Ganhador :

Sérgio Bortolotto, da U.S.J. – Açúcar e Álcool, de Araras/SP


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.