A União Estável e os negócios entre companheiros e terceiros
Editora: Del Rey
Autor: Nicolau Eládio Bassalo Crispino
Páginas: 328
Parece inegável que a família mereça a atenção do Estado: é no grupo familiar que tem início a formação do caráter do cidadão, como bem lembra o autor. Dessarte, a proteção à família reverte em benefício da sociedade, a quem o Estado deve servir.
Ao tratar da família, a Constituição Federal de 1988 inovou: não exige o matrimônio para o seu reconhecimento (artigo 226, § 3°), declarou a igualdade entre os cônjuges e aboliu qualquer diferença quanto à origem da filiação.
Com o reconhecimento legal da chamada união estável, são muitas as questões a serem esquadrinhadas. Nesta obra, o regramento das relações patrimoniais entre os companheiros, mormente a alienação de bens imóveis.
Anota o autor que as primeiras preocupações patrimoniais do legislador brasileiro com a união estável vieram do direito previdenciário que – pasmem! – desde o início do século passado, ainda antes da promulgação do Código Civil de 1916, em leis esparsas, previam indenização por morte de companheiro. Bem mais tarde, já nas últimas décadas, alguns tribunais passaram a indenizar a companheira pelos serviços domésticos prestados durante a convivência em comum, caso não conseguisse reunir provas de que havia contribuído para a construção do patrimônio obtido durante a convivência.
Atualmente, o artigo 1.725 do Código Civil diz que à união estável, em suas relações patrimoniais, aplicam-se as regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens. Comunicam-se, portanto, os bens adquiridos na constância da união.
O novo regramento impõe reflexão, pois conforme destaca o autor, o terceiro poderá responder pela aquisição de imóvel registrado em nome de apenas um dos companheiros, negociado sem a participação do outro, que, no entanto, pela lei, também seria proprietário do bem. Na ausência de pacto ou contrato averbado na matrícula do bem ou transcrito em cartório de títulos e documentos (fazendo menção expressa à união estável), como faria o adquirente para conhecê-la? Conseguirá, em eventual tentativa de anular a venda, provar a sua boa-fé?
Essas, em breve síntese, algumas das pertinentes questões estudadas na obra, que, per se, confeririam mérito ao tema. Devem ser acrescentados, no entanto, texto de qualidade e pesquisa respeitável.
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Jessica Elias, assistente jurídico da Akzo Nobel, de São Caetano do Sul/SP
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