Tutelas de Urgência na Execução Civil - Pagamento de Quantia
Editora: Saraiva
Autora: Rita Quartieri
Páginas: 195
A prestação da tutela jurisdicional é dever do Estado, princípio contido em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa prestação, lembra a autora, deve se concretizar por meio do devido processo legal, assegurada a ampla defesa, o contraditório e na dicção do artigo 5 º, LXXVII, também da Constituição Federal, a sua razoável duração. Na execução essa condição de limitação temporal adquire especial relevo, pois a morosidade pode, muitas vezes, inviabilizar a satisfação material do direito reconhecido em sentença ou consagrado em título.
Sob esse ângulo, então, a urgência torna-se elemento de diferenciação da tutela padrão, razão suficiente para adoção de outro rito, outra técnica processual, em que têm vez a antecipação, a cognição sumária ou vertical (com a ausência de dilação probatória, valendo-se dos juízos de probabilidade ou verossimilhança).
Para a autora, as tutelas de urgência são cabíveis em situações que vão além do risco (periculum in mora), pois têm "ampla exegese, contemplando situações em que se verifique o risco pela ausência de fruição imediata do direito, o risco à execução pelo comprometimento de suas bases materiais; ou ainda, o risco à regular prestação de tutela jurisdicional pela indevida oposição de embaraços".
Por todas essas razões, as execuções para pagamento de quantia, nos termos propostos por Pontes de Miranda, podem acolher medidas de execução para a segurança (em que os próprios atos executivos são praticados antecipadamente,) e medidas de segurança para a execução (medidas acautelatórias). No primeiro caso, a autora discorre sobre o arresto executivo, a alienação antecipada de bens, a penhora online e a própria execução provisória; no segundo, analisa a averbação do ajuizamento da execução e a indisponibilidade de bens.
À guisa de conclusão, pondera que as alterações trazidas pela Lei 11.382/2006 de fato podem contribuir para "a outorga tempestiva do bem da vida perseguido", mas que alguns institutos, como a alienação antecipada de bens, deveriam receber melhor aproveitamento e mais freqüente aplicação no foro em geral.
O texto é claro e direto e ostenta acuidade analítica.
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Flávia Nascimento, da Trana, de São Paulo/SP
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