Crimes Tributários - Legislação Penal Especial em homenagem a Raul Chaves - 2ª edição
Editora: Lumen Juris
Autores: Gamil Föppel e Rafael de Sá Santana
Páginas: 173
Como boa introdução ao tema, vale a recapitulação proposta pelos autores: "Recorde-se que as normas sancionadoras são regras de comportamento, porquanto endereçadas às pessoas em geral, de forma a dissuadi-las da prática de um ilícito".
Em seguida, as definições de Direito Penal Tributário e Direito Tributário Penal, para que o leitor não se perca em meio aos conceitos contíguos, porém distintos. O Direito Penal Tributário preocupa-se com os crimes cometidos contra o Fisco, isto é, fraudes perpetradas com o intuito de lesar a arrecadação. Quanto ao Direito Tributário Penal, relaciona-se "visceralmente" ao Direito Administrativo, e cuida de infrações cometidas contra a Administração Pública. Essa diferenciação, perceba-se, conduz à diversidade de competência: "De fato, o Direito Penal Tributário cuida de crimes e destarte, fica submetido ao exercício da jurisdição penal"; as normas de Direito Tributário Penal, por sua vez, correspondem a infrações administrativas, "aplicadas não judicialmente, mas administrativamente".
Sobre o objetivo do direito penal tributário, os autores recorrem às lições de Ives Gandra Martins: "Os próprios crimes definidos como de sonegação fiscal, onde a perda da liberdade pode ocorrer, são elidíveis pelo pagamento do tributo e multa até o julgamento do processo administrativo de primeira instância (...) a penalidade, em direito tributário, tem como único escopo permitir ao Estado o recebimento de valores (...)."
A meta ressaltada acima será de grande valia para a tese dos autores. Sim, pois na seara dos crimes tributários, propriamente dita, os autores questionam, preliminarmente, se é constitucional a existência de crimes tributários. Não escondem que o STF já se debruçou sobre a questão (HC 7.631-SC) e respondeu afirmativamente, mas defendem que contrapondo-se a Súmula 323 do STF aos efeitos da denúncia espontânea em matéria tributária (que pode levar o Estado a renunciar à sanção), haveria violação ao princípio da proporcionalidade ao se admitir uma tutela penal desnecessária. De ultima ratio, a tutela penal, aqui, passaria a prima ratio.
O texto é interessantíssimo e dele emana, sobretudo, o caráter argumentativo do Direito, terra em que, em se pensando, tudo dá.
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Joelma Costa Santos, de Goiânia/GO
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