Direito à Liberdade Religiosa - Desafios e Perspectivas para o Século XXI
"A alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos,
Navy Pillay, condenou nesta terça-feira, 1º,
a decisão de proibir minaretes nas mesquitas da Suíça (...)". (clique aqui)
Editora: Fórum
Coordenadores: Valério Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano
Páginas: 484
Como todo produto de cultura, o direito à liberdade religiosa também passou por diversas fases ao longo da história da humanidade. A literatura de ficção é pródiga em exemplos das perseguições mais notórias, como as que se deram na península Ibérica, em fins do século XV, aos árabes e judeus, retratadas em "O último cabalista de Lisboa", em "As sombras da romanzeira"; ou a repressão às diferentes interpretações dentro da própria Igreja romana, retratadas em "O Nome da Rosa", em "O Vermelho e o Negro", ou ainda os embates entre católicos e protestantes, que travaram batalhas sangrentas como a Noite de São Bartolomeu, brilhantemente registrada em "A Rainha Margot".
O fato é que ao falar-se em direito à liberdade religiosa hoje, alguns séculos depois, tem-se em mente muito mais do que a proteção da crença do indivíduo. O que está em jogo, em última análise, é o próprio direito de escolha, essencial à liberdade.
Assim, o cidadão do Estado Democrático de Direito deve poder escolher entre a crença que quiser – seja ela religião ou não, já que à luz do direito à liberdade religiosa não cabe, também, definição a priori de religião – e também o direito a não-crença.
Sob esse prisma, André Ramos Tavares, um dos participantes da coletânea, esclarece que a liberdade religiosa como direito fundamental significa que não se pode permitir seja o indivíduo prejudicado, de qualquer forma, nas suas relações com o Estado, em virtude de sua crença declarada; mas há também uma dimensão consistente em vedações dirigidas ao Estado, que não pode obrigar que o indivíduo apresente e divulgue suas convicções religiosas, que não pode estabelecer critérios axiológicos para classificar as religiões em "melhores" ou "piores".
Nesse diapasão, a separação entre Estado e religião é um pressuposto à plena liberdade religiosa, que em um Estado confessional será "mitigada em virtude justamente do tratamento preferencial e privilegiado resguardado à religião oficial".
Outros ângulos também são explorados pelos artigos, como o respeito, pelo Poder Público, dos dias de guarda religiosa; a discriminação religiosa e racial julgadas pelo STF; a liberdade religiosa no direito argentino e espanhol.
Se a literatura não nos deixa esquecer de um passado nem tão distante, é estimulante observar, pela leitura da obra em comento, como a democracia, o aperfeiçoamento das instituições e a evolução dos direitos civis ampliam o leque e fazem avançar a discussão dos temas de direito público.
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Juliana Pellicer dos Santos, advogada da Interunion Comércio Internacional Ltda., de Ribeirão Preto/SP
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