A outra face do Poder Judiciário - Decisões Inovadoras e Mudanças de Paradigmas
Editora: Del Rey
Coordenadora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Páginas: 359
Revestidas por elegante capa dura, encontramos discussões de lege ferenda, exercícios de argumentação, ensaios muitas vezes fundamentados em posicionamentos minoritários a versarem temas do Direito Civil. Válidos e bem-vindos, sem sombra de dúvida. O que seria do Direito se espaço houvesse apenas para os entendimentos majoritários? Se não fosse permitido pensá-lo, discuti-lo, apontar outros caminhos? É esta a "outra face" que a obra em tela busca prestigiar, e o faz com desvelo acadêmico.
Na apresentação rememora-se que o Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, conceitos que demandam construção doutrinária e jurisprudencial para sua aplicação. Pus-me a pensar, então, que é seara que demanda cuidados, pois há espaço para a "criação" por parte do aplicador do Direito. O que fazer para evitar o distanciamento da mens legis, o dissenso desagregador, o casuísmo? Estudar, refletir, propor critérios para balizar essa criação, o que nos remete ao valor da coletânea em tela.
Sob essa orientação, seguem algumas das questões estudadas pela obra.
Acerca da exeqüibilidade do contrato/escritura de confissão de dívida bancária, a despeito da súmula 300, do STJ, e de toda uma gama de decisões a reconhecê-la, Ezequiel Morais arrola julgados em sentido contrário e enaltece seus fundamentos, pois entende inexistente o animus novandi por parte do devedor, que estaria buscando, apenas, "a prorrogação de uma dívida (...)".
Em outro texto, Marcos Jorge Catalan trata da teoria do adimplemento substancial, expondo que superado o individualismo que sustentou o Direito Civil até meados do século passado, é tempo de "dar lugar à ampla atuação de normas de cunho principiológico (...) baluartes na defesa dos interesses de toda a sociedade".
Mais adiante, Márcia Maria Menin comenta o retrocesso que o Código Civil de 2002 representou para o direito sucessório dos companheiros (união estável) e a partir de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça paulista, pugna por uma "equalização dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros".
Há, ainda, no mesmo tom, outros grandes nomes do Direito Civil brasileiro contemporâneo, como Flávio Tartuce, José Fernando Simão, e tantas outras lições. Todas, sem equívoco, convites à reflexão.
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Gabriela Porpino Guimarães, advogada do escritório Martorelli e Gouveia Advogados, de Recife/PE
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