Dano Moral - 5ª edição
Editora: Forense
Autor: Clayton Reis
Páginas: 451
"Remonta a séculos a notícia da reparação do dano.
Nesse período transato da história, a ideia central prevalente era a de que nenhum ato lesivo à pessoa deveria ficar impune. A vítima ou os seus sucessores eram responsáveis pela reparabilidade do dano causado pelo lesionador.
A concepção de justiça era, obviamente, primária. O preceito adotado pelo Código de Hamurabi do não trouxe o resultado preconizado pelos seus idealizadores, afinal, a não violência é a maior força a serviço da humanidade, O princípio vigente rio Código de Hamurabi consistia, basicamente, na repressão da violência pela violência, consagrado pela Lei de Talião: "olho por olho, dente por dente".
Assim, após o decurso de um longo período da história, os hábitos q costumes dos povos sofreram um natural processo de aprimoramento. A reparabilidade do ato lesivo assenta-se, hoje, no primado de que o causador do dano tem a obrigação de repor as coisas ao seu status quo ante.
(...)
O homem foi alçado ao patamar da sua dignidade. A indenização pelo dano moral é sem dúvida uma conquista de expressivo valor porque se traduz na tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos. O Ministro José de Aguiar Dias, um dos baluartes e precursores no Brasil da indenização dos danos morais, se vivo fosse, festejaria com justa razão esse momento glorioso. Assim, a partir de agora, na ótica do STJ, "marca-se relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual", para assegurar ao ser humano o espaço necessário à nova era do espírito que se desenha na história do Brasil." O autor
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Helds de Medeiros Souza, da Sadia S.A., de Curitiba/PR
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