Das Invalidades no Direito Processual Civil
Editora: Malheiros Editores Ltda.
Autor: Alexandre S. Marder
Páginas: 152
Em tela, trabalho em que são discutidos métodos para solucionar, na prática processual, a recorrente luta entre segurança e efetividade. Para tanto, a premissa proposta é reconhecer que são princípios "instrumentais em relação ao valor justiça". O ilustre professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, em prefácio à obra, entende que o caráter inovador da monografia está no fato de ressaltar "a imprescindibilidade de um tratamento constitucional para a solução das questões decorrentes da invalidade dos atos processuais".
Nessa esteira, é o próprio autor quem explica que ao tentar traçar um contorno para o instituto, percebe-se a insuficiência das disposições contidas no Código de Processo Civil e a inadequação dos critérios fornecidos pelo direito civil, que ostenta objetivos outros que o direito processual (que é ramo do direito público). Só resta, pois, enfrentá-lo "por outro viés, qual seja, à luz dos valores constitucionais a serem buscados pelo processo".
Retomando o esquema proposto por Pontes de Miranda, em que o fato jurídico deve ser analisado nos planos da existência, validade e eficácia, o autor expõe, ainda, as principais vertentes, bem como a evolução conceitual por que passou a concepção de processo em nossa doutrina, para, enfim, alcançar a concepção-chave: "o direito processual ultrapassou a fase do conceptualismo – importante para a consolidação de sua autonomia –, para ingressar na fundamental concepção instrumentalista". Ou, em outras palavras, ainda do autor, "promover a justiça é o grande objetivo do processo civil atual".
Tem-se, pois, que o fim último da invalidade é "fazer prevalecer, no caso concreto, o princípio da segurança em detrimento do princípio da efetividade". E por que há de ser assim? Porque há princípios constitucionais a serem realizados pelo processo.
Ao final, cuidadosa pesquisa jurisprudencial em que se busca demonstrar que embora os tribunais pátrios já se utilizem da ponderação entre os princípios da segurança e da efetividade para a análise da invalidade, o uso desse método não é feito às escâncaras, não restando claro o fundamento para o decreto de invalidade.
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Uriel Villas Boas, de Santos/SP
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