Terrorismo e Direito
Editora: Forense
Autor: Leonardo Nemer Caldeira Brant
Páginas: 552
Historicamente, a palavra terror foi usada como sistema de governo na França revolucionária; voltou à cena um século mais tarde, para ser aplicada aos atos dos anarquistas que lutavam contra seus governos. Somente no século XX (1934) alcançou dimensões internacionais.
Ainda hoje a doutrina ressente-se de dificuldade conceitual. Nenhuma convenção internacional definiu o termo. Apenas o fizeram as legislações internas, onde aparecem, às vezes, traços culturais locais nas tentativas de definição (Na Turquia, por exemplo, é considerado terrorismo qualquer movimento contrário ao governo ou Estado). Há, pois, necessidade de se bater por uma (utópica?) universalidade, embora seja tema que revele mistura entre política e direito.
Em que pese a imprecisão, há pontos concordes: são crimes praticados por motivação ideológica, seja ela política, religiosa ou social, e que não dizem respeito a um ou outro Estado, mas a toda a comunidade internacional. Os "beneficiários" do ato também vão além daqueles envolvidos em sua execução e a estratégia de que se valem é o "medo generalizado", podendo ser vistos como "guerra e teatro".
Embora a idéia de uma justiça penal internacional exista desde os tribunais ad hocs instalados após a 2ª Guerra (que por sua vez inspiraram o Tribunal Penal Internacional – clique aqui), somente após o 11 de setembro os membros da comunidade internacional entenderam a necessidade de passar da cultura da reação à da prevenção. De repente, o modelo de Westfalia – igualdade soberana e não-intervenção – deixou de funcionar.
Sob essa nova orientação foi criada em cooperação internacional a Força-Tarefa de Ação Financeira, com o objetivo de investigar fluxos ilícitos de dinheiro, na tentativa de combater o financiamento do terrorismo. Com o mesmo objetivo estratégias de compartilhamento de informações entre as polícias nacionais têm sido incentivadas, assim como o estreitamento de relações comerciais e diplomáticas entre países do Ocidente e do Oriente.
No entanto, as primeiras tentativas desesperadas de trabalhar com a nova realidade mostram a perigosa face do drama: em nome da segurança, são postos em risco direitos fundamentais – privacidade, liberdade de associação, de expressão, ir e vir. São muitos os desafios.
A capa dura encarta trabalho acadêmico aprofundado, em dia com as questões de nosso século.
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Antonio Aureliano de Oliveira, advogado em São Luís/MA
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