A Atuação Internacional dos Governos Subnacionais
Editora: Del Rey
Autora: Marinana Andrade e Barros
Páginas: 149
A partir da Paz de Westphalia, em 1648, as relações internacionais tiveram como sujeitos primordiais os Estados soberanos, então, únicos possuidores de capacidade jurídica plena no âmbito internacional. Desde então, especialmente durante o século XX, vigorosas transformações no sistema internacional mitigaram a exclusividade dos Estados Nacionais como atores internacionais. O surgimento das organizações internacionais, assim como a criação de organizações não governamentais, cuja relevância ultrapassou as fronteiras nacionais, fez tornar-se fática a existência de novos e importantes agentes neste âmbito.
Seguindo esta tendência, as últimas décadas têm testemunhado o aparecimento de relevantes atores no sistema internacional, quais sejam, os governos não centrais ou governos subnacionais. Estes entes têm empreendido relações tanto entre si, quanto com Estados estrangeiros, organizações internacionais e não governamentais, criando laços, estabelecendo vínculos e, até mesmo, concluindo acordos. Diante deste contexto, fica evidente a necessidade de se explicar o movimento de expansão dos governos não centrais no âmbito internacional. Uma transformação desta natureza, caracterizada pela inclusão de novos atores, faz-se de importância crucial para a exata compreensão do direito internacional e de sua dinâmica, já que implica em uma nova forma de Estados Nacionais e de Organizações Internacionais se portarem no âmbito externo e de se conceber as próprias relações internacionais. Da mesma maneira, entender a atuação internacional dos governos subnacionais passa pela apreensão da forma como um sistema jurídico nacional lida com esta nova faceta da internacionalização de seus entes.
Este trabalho discorrerá acerca do desenvolvimento da inserção internacional dos governos não centrais, tendo como foco o caso do Brasil, especialmente em sua perspectiva jurídica. Para tanto, será feita, primeiramente, uma análise deste processo, buscando compreender as muitas facetas e formas que o caracterizam. Feito isto, é preciso ponderar sobre como o Direito nacional e o Direito internacional apreendem este fenômeno, o que permitirá, finalmente, uma apreciação dos esforços desempenhados e a serem realizados alhures e nacionalmente para comportar, juridicamente, este novo processo.
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Thaissa Souza, da Lanxess Elastômeros, do Rio de Janeiro/RJ
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