Inaudita Altera Pars
Rideo Advocatum Qui Patrono Egeat
(Rio-me do advogado que precise de advogado)
Esta frase de São Jerônimo (Ep. 40,2) servirá de aviso para mim,
que me abalancei a embarcar em frágil canoa nas ondas
revoltas de uma empreitada que trescala lide temerária.
1. "Inaudita altera pars" (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar).
O certo deveria ser "Inaudita altera parte" ("não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte").
A expressão correta vale-se do ablativo absoluto, (nome ou pronome acompanhado de um particípio, todos no "Ablativo"), construção que realça a concisão e a força da língua latina.
É analisável como um adjunto adverbial, que pode ser destacado da frase, sem alteração do sentido desta.
Por isso, absoluto.
É chamado oracional, porque conversível em uma oração ( p.ex.: "nec audiatur altera pars" = e não seja ouvida a outra parte).
Se se quisesse que a parte contrária fosse ouvida, dir-se-ia: "audiatur et altera pars" - seja ouvida a outra parte.
Aqui, sim, "pars" (nominativo), porque sujeito de audiatur.
Outros exemplos de "ablativo absoluto":
a) "Pythagoras, Tarquinio regnante, in Italiam venit"
"Pythagoras veio para a Itália, quando Tarquínio reinava", "reinando Tarquínio", "no reinado de Tarquínio". "Tarquinio" e "regnante", ( substantivo próprio e particípio) estão no ablativo.
b) – "Rebus Sic Stantibus"
"Assim permanecendo as coisas, a atual situação"
A cláusula "rebus sic stantibus", invocada (e questionada) no mundo dos contratos, é mais um exemplo do emprego correto do ablativo absoluto: um nome (RES, "coisa". cujo ablativo plural é REBUS) e um particípio, também no ablativo plural (stantibus de "stans, stantis", particípio presente de "stare", que significa ficar, estar ou permanecer de pé, sustentar-se).
"Pacta sunt servanda, rebus sic stantibus", isto é, "os contratos devem ser cumpridos, se as coisas assim permanecerem" ( isto é, se não tiver ocorrido algo imprevisto, que acarrete intransponível desequilíbrio entre o momento da contratação e o da execução do contratado.
Lembranças que nos levariam ao estudo crítico da "teoria da imprevisão", ou ao exame das consequências do "caso fortuito", que evocam tese do Professor Arnoldo de Medeiros, da gloriosa Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. Ou as reservas, por exemplo, de George Ripert, em "A Regra Moral nas Obrigações Civis", Bookseller, 2000).
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