Jurisprudência do CPC

Art. 1.043 - Embargos de divergência

14/7/2021

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Os embargos de divergência, da mesma forma previstos do ordenamento revogado, hoje contam com melhor especificação da demonstração de divergência, analisada pela jurisprudência.

Art. 1.043 – Embargos de Divergência

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.

266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.

III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG.

Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019.

IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.

V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n.

199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999.

Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico. Por esta razão, incumbe ao recorrente explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.

2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.

3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts.

1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Decisão monocrática não pode ser adotada para fins de uniformização de jurisprudência na presente via. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDA DE.DEMONSTRAÇÃO SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art.

1.043, incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, na esteira dos precedentes deste Sodalício, a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 892.182/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, em se considerando a finalidade precípua dos embargos de divergência, a demonstração da atualidade do dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento.

3. No caso posto, a parte embargante busca a uniformização da jurisprudência, indicando como paradigma acórdão proferido em 09/12/1992, no julgamento do ERESP n. 7.821-SP, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1582521/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência em face de decisão monocrática.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 1530195/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

HISTÓRICO DA DEMANDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

(..)5. No tocante à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência pela ocorrência de preclusão consumativa, ouso divirgir do eminente Relator para acolhê-la.

6. A interposição de Recurso extraordinário antes dos Embargos de Divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, posteriormente interpostos, não só em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. Essa, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal: ARE 888144 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-258 p.14-11-2017; No mesmo sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1550749/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017.

8. O fato de o regime recursal ser o do CPC/2015, em razão de o aresto vergastado ter sido publicado no dia no dia 10 de outubro de 2016, conforme certidão de fl. 1263, somente confirma esse entendimento.

9. O CPC/2015, ao explicitar no art. 1.044, § 1º, que os Embargos de Divergência têm efeito interruptivo, tornou mais claro o descabimento da interposição simultânea do citado recurso com o Recurso Extraordinário. O § 2º do mesmo dispositivo igualmente aponta o equívoco da interposição conjunta dos dois recursos, ao ressaltar que a interrupção é para ambas as partes e que se conhecerá do Recurso Extraordinário da outra parte independentemente de ratificação, caso mantido o julgamento dos Embargos de Divergência.

CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ 10.

Se vencido quanto à ocorrência de preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência, sob o argumento de faltar divergência, deve ser rechaçada, porque existe similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. Como destacado, ambos os julgados versam sobre a natureza da responsabilidade por infração administrativa ambiental. Todavia, enquanto o aresto vergastado adotou a teoria subjetiva, o paradigma acolhe a teoria ojetiva.

11. Igualmente descabido o pleito de incidência da Súmula 168/STJ, porquanto, conforme a Embargada, nas razões recursais, existem decisões antagônicas sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça. 

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA 10. No mérito, acaso vencido quanto à preliminar, acompanho o Relator. A responsabilidade administrativa por dano ambiental ambiental é de natureza subjetiva, conforme consignado no aresto paradigma.

11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva.

12. A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.

13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental.

CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal.

Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência.

(EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.