O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 1.013 do CPC e efeito devolutivo – Causa madura
O art. 1.013 do CPC/15 que trata da causa madura, introduziu os incisos I a IV que melhor exemplificam as hipóteses de cabimento, o que tem sido plenamente recepcionado pela jurisprudência que merece ser conferida.
APELAÇÃO. Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta – assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada – devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do artigo 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1054077-72.2019.8.26.0002; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. Mérito. Preclusão das provas pleiteadas pela parte autora que não impede a apreciação dos pedidos, à luz daquelas constantes dos autos. Existência de pedido de prova emprestada consistente em laudo pericial proveniente de Ação de Execução Extrajudicial que tramitou entre as mesmas partes. Possibilidade. Inteligência do Artigo 372 do CPC. Estudo técnico produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Conclusão do expert de presença de inúmeros vícios nas lojas entregues à parte autora, em decorrência do contrato de parceria firmado com a ré. Dever da demandada de corrigir os vícios comprovados. Pedido de ressarcimento pela inobservância do recuo das lojas e de refazimento dos telhados e das calhas, entretanto, que não deve ser acolhido, à mingua de perícia técnica comprovando as alegações da inicial. Preclusão da prova que, quanto a estes pedidos, importa na sua improcedência, pois a autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar – NULIDADE – Ausência de fundamentação – Decisão que se limita a não atribuir o efeito suspensivo almejado pela parte sem explicitar, ainda que minimamente, os motivos para tanto – MÉRITO – Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento – Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual – Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, preenchidos pela agravada – Fiança prestada em contrato de locação residencial sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil – Anulação da totalidade da fiança, todavia, que, salvo melhor juízo, não se justifica no caso concreto, sob pena de beneficiar o fiador, que se qualificou como solteiro, com sua própria torpeza – Tutela concedida apenas para resguardar, ao menos até decisão final, a meação da agravante em caso de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio comum do casal – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086251-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo – Cabimento do recurso à luz do RESP n. 1.745.358/SP – Subsunção do caso ao inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 – Irresignação da executada – Relevância da arguição de falsidade da assinatura aposta na cédula rural pignoratícia que embasa a execução, mesmo porque sobremaneira distinta das firmas apostas em documentos pessoais da executada – Situação excepcional a justificar a cautela de sobrestar a marcha executiva, ainda que não garantido o juízo – Inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes – Ausência de apreciação do pedido pelo magistrado a quo – Teoria da causa madura – Cabimento de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por analogia, ao agravo de instrumento –– Tendo em vista as alegações da agravante, acompanhadas de documentos apontando para visível discrepância entre as assinaturas, essencial privilegiar o contraditório, em cognição exauriente, de sorte a possibilitar a análise da higidez do título executivo e, consequentemente, a pertinência ou não da inserção de dados nos cadastros restritivos – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250615-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020).
*APELAÇÃO CIVEL – Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Urgência – Sentença de parcial procedência – Insurgência – Preliminar de Nulidade da sentença – Vício citra petita – Deve ser reconhecido o vício de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial - Caracterizado o vício da decisão citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor, com a aplicação da teoria da causa madura - A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente caracteriza falha no serviço prestado, devendo o Banco arcar com todos os prejuízos advindos do incontroverso defeito na prestação do serviço – Devolução que deve se dar de forma simples - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil - Precedentes do STJ – Dano Moral – Autores que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que pleitearam o cancelamento do cartão de crédito – Elementos dos autos, ademais, que demonstram a existência de utilização posterior pelos autores – Banco que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças – Ausência de entrega de extratos, que por si só não é capaz de gerar abalo moral – Correntista que tem a obrigação de acompanhar a movimentação de sua conta bancária – Banco que disponibiliza diversos canais, inclusive agências fixas – Negligência dos autores que não pode ser imputada ao banco – Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1086368-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).
Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos perdas e danos julgada improcedente. Pretensão da autora à anulação ou à reforma. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que não teriam sido sanados na decisão que apreciou embargos de declaração, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). Aluna que participou do programa "A Uniesp Paga". Pagamento do financiamento do FIES que foi recusado pela instituição de ensino. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão dos estudantes deve ser rejeitada quando deixam de cumprir as obrigações assumidas com o estabelecimento de ensino. No caso concreto, afastada a exigência de excelência no rendimento escolar (que é genérica e não pode ir de encontro ao histórico escolar da autora, que revela que durante todo o curso não apresentou nem sequer uma reprovação), a autora não comprovou ter realizado os trabalhos voluntários, na forma prevista no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022885-77.2017.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).