O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 995 do CPC e recursos especial/extraordinário – Efeito suspensivo
O efeito suspensivo dos recursos especial/extraordinário, antes já admitido na prática, hoje vem expresso no § único do art. 995 do NCPC, com seus requisitos que vêm sendo examinados na jurisprudencia.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 995, § ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM REGRA. PRELIMINARES: SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 211/STJ E NÃO CABER RESP POR AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. LEI APLICÁVEL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ILHAS CAYMAN. FATO INCONTROVERSO. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. APLICABILIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 9º DA LINDB. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que o provimento do recurso especial por decisão monocrática ainda não transitou em julgado nem tampouco foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito. Art. 995, § único, c/c art. 1.008 do CPC.
2. Preliminares: a) tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ; b) tendo sido a matéria devidamente debatida pela Corte de origem, configura-se o necessário prequestionamento; e c) a tese de afronta ao art. 6º da LINDB nem mesmo foi apreciada, sendo infundada a alegação de impossibilidade de exame. Preliminares rejeitadas.
3. Celebrado contrato de empréstimo internacional (mútuo) entre empresas estrangeiras, constando como devedor solidário nacional residente no Brasil, sendo regido pela legislação do local de sua celebração, qual seja, Ilhas Cayman.
4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes.
Doutrina.
5. Estando em termos a pretensão material, deve a lei estrangeira ser aplicada no território nacional pelo juiz brasileiro, desde que devidamente demonstrada nos autos, devendo ser, contudo, observada a legislação pátria quanto às formas e procedimentos. Art. 9º da LINDB. Precedentes do STF e do STJ.
6. O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional.
7. No caso, o fato de o devedor solidário, réu na ação de cobrança, ser brasileiro residente no país e sendo a questão processada no território nacional é matéria de cunho processual (exercício da jurisdição), devendo ser integralmente aplicada a lei das Ilhas Cayman quanto ao conteúdo material. - REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 348.
8. Necessidade de novo julgamento da apelação, sob o enfoque da lei estrangeira, - lei das Ilhas Cayman. Mantido o provimento do recurso especial.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1343290/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PERSPECTIVA CLARA DE INVIABILIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial II - De acordo com o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
V - Na hipótese dos autos, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso especial encontra-se intensamente mitigada, tendo em vista que o exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que a doação do imóvel somente ocorreu muito após a citação do executado na execução fiscal, denotando, inclusive a existência de indícios de fraude à execução, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Não sendo plausível o conhecimento do recurso especial, apresenta-se também inviabilizado o pedido de tutela.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 12.440/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento – Agravante que pretende a reforma do decidido - Impossibilidade - Ausência dos elementos legais para a concessão do benefício – Probabilidade do direito não evidenciada, em análise sumária – Art. 995, § único, do CPC – Responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas contraídas pelo de cujus no limite do seu quinhão – Agravante que deve figurar no polo passivo, portanto - Pagamento realizado por devedor comum, co-herdeiro, que possibilita a sub-rogação – Novação não caracterizada - Manutenção do decidido – Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2254122-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).
Agravo interno. Decisão que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Ausência dos requisitos previstos no § único do art. 995 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2030415-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).
Agravo de instrumento – Ação anulatória de débito fiscal – IPTU – Exercícios de 2015 a 2018 – Indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor – Pretensão à reforma da decisão – Admissibilidade – Demonstração nos autos de que houve depósito do valor integral do débito – Exigibilidade do tributo que se encontra suspensa – Presença dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 – Cabível a suspensão dos efeitos do protesto até final julgamento da anulatória diante das peculiaridades do caso vertente – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221697-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019).