O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Arts. 976 do CPC e ss – IRDR
O IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma das maiores novidades do novo sistema, vem regulamentado pelos arts. 976 e ss do NCPC e está sendo delineado pela jurisprudência, como se pode agora constatar na leitura dos vários julgados já proferidos a respeito.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE. DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO.
1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se é cabível recurso especial do acórdão que inadmite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR; (ii) se porventura superada a preliminar, se a instauração do IRDR tem como pressuposto obrigatório a existência de um processo ou de um recurso no Tribunal.
2- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.
3- De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.
4- O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, uma vez que ausente, na hipótese, o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente quando o próprio legislador previu expressamente a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido.
5- Recurso especial não conhecido.
(REsp 1631846/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.
1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 988 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.256/2016. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO. ART. 979 DO CPC/15. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de reclamação em desfavor de decisão que manteve sentença, em que não se reconheceu a condição da autora de segurada especial, que objetiva obtenção de aposentadoria rural por idade. A reclamação não foi conhecida. II - A reclamação interposta com base no art. 988, IV não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso repetitivo, conforme se dessume da redação dada ao CPC pela Lei n. 13.256/2016.
III - Observa-se que o inciso IV do dispositivo encimado, antes da vigência da Lei n. 13.256/2016, previa a garantia da observância de julgamentos de casos repetitivos, incluindo os "recursos repetitivos", previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Entretanto, a referida disposição foi alterada para a garantia e observância do julgamento em "incidente de resolução de demandas repetitivas" (IRDR), previsto no art. 976 do CPC/2015. Tal alteração limitou o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de cabimento visando à observância de decisão proferida em recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Aglnt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 2/5/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
IV - No mesmo sentido, confiram-se: Rcl n. 33.506/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2017; Rcl n. 33.504/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2017; Rcl n. 32.988/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/2/2017; Rcl n.
32.987/MG e Rcl n. 32.991/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2016.
V - Do mesmo modo, a interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório. VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e.
Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019)
APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL - GGE. Pretensão à incorporação da vantagem, em extensão aos inativos, e sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e adicionais temporais. Possibilidade. Suspensão do processo pela ausência de trânsito em julgado do incidente de resolução de demandas repetitivas pertinente à matéria. Impossibilidade. Aplicabilidade imediata. Prescrição. Não caracterizada. LCE nº 1.256/15 que restringe a percepção da vantagem aos servidores em exercício, mas sem trazer justificativa para tanto. Vantagem que possui caráter geral e permanente, constituindo-se em aumento disfarçado de vencimentos, devendo ser estendida aos inativos. IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, j. em 13/04/18, decidindo que a GGE deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Autora que faz jus à paridade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Juros e correção monetária Aplicação do decidido no Tema 810 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000882-26.2019.8.26.0471; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Incidente instaurado após o julgamento dos recursos paradigmas – Inadmissibilidade – IRDR que não se apresenta como substituto de recursos e tampouco serve para corrigir eventuais decisões conflitantes entre processos conexos – Incidente não conhecido." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2260482-32.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Município de Jundiaí. Guardas Civis. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Juízo de Admissibilidade. Afetação de recurso pelo Pretório Excelso para definição de tese sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 1.019). Incidência, na espécie, do óbice contido no §4º do art. 976 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Turma que inadmitiu, pelos mesmos motivos, a instauração de incidente relativo à mesma questão jurídica (IRDR 0046298-26.2018.8.26.0000). Incidente inadmitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010453-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).
APELAÇÃO – Servidora pública estadual inativa – Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) – Cabimento – Matéria levada a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0034345-02.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que entendeu que a referida gratificação tem natureza remuneratória, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que tiverem direito à paridade - Tese jurídica que vincula todos os processos individuais e coletivos, bem como os casos futuros, que versem sobre questão idêntica, no território de competência deste E. Tribunal – Inteligência do art. 985 do NCPC – Garantia à segurança jurídica e à isonomia - Composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal – Não aplicação do art. 13, da LC n. 1.256/15, visto que a autora se aposentou em 2.013 – Precedentes – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009227-45.2020.8.26.0309; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO – Ajuizamento com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do novo CPC – Inviabilidade – Acórdão rescindendo que transitou em julgado antes da declaração de constitucionalidade pelo STF – Impossibilidade de questionamento do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença – Art. 535, § 5º, do novo CPC – Observância da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 360 – Hipótese específica que igualmente não se adequa aos termos dos artigos 535, § 8º, e 966, V, do novo CPC – Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento pacificado pela Turma Especial deste Tribunal nos autos do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, rel. Des. Sergio Coimbra Schmidt, j. 30/06/2017 – Decisão proferida em IRDR que deve ser necessariamente observada pelos órgãos fracionários, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do novo CPC), podendo ser revisada somente na forma definida pelo art. 986 do novo CPC e não em sede de ação rescisória individual e autônoma – Ausência de plena simetria entre a lei federal e a lei estadual aplicada – Acórdão da ADIn. invocada (nº 4.173-DF) que não analisou a incidência de alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 no âmbito da lei estadual – Petição inicial indeferida – Ação extinta, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2137448-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019).
RECLAMAÇÃO – Recurso proposto a fim de garantir a observância do v. Acórdão proferido nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Decisão atacada que indeferiu pedido de suspensão do feito – Admissibilidade - Processo em fase de processamento de recurso extraordinário – Impossibilidade, "in casu", de uniformização do entendimento acerca da tese jurídica debatida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Inteligência do artigo 985 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Reclamação 2162732-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 03/05/2019).
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) – Proposição sob a vigência do novo CPC – Atração do procedimento previsto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ante os possíveis efeitos vinculantes de tese jurídica originadas desses instrumentos processuais, a justificar, no que couber, o mesmo rito – Exame, pois, centrado apenas no juízo de admissibilidade do incidente – Requisitos legais não satisfeitos – Inadmissibilidade do IAC – Inteligência do art. 947, caput, §§ 2º e 4º, do novo CPC – Rejeição, ademais, de seu recebimento como IRDR, afastando-se a aplicação dos princípios da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Relevante questão de direito, com grande repercussão social (ou com interesse público/social na assunção de competência) – requisito comum a toda forma de IAC – , é aquele que toca a direito fundamental ou a direito que, por sua natureza, transcende os interesses das partes ou de determinada categoria funcional, desaguando em significativo impacto social, alcançando, então, ainda que potencialmente, mas em profundidade, as estruturas e os fluxos das relações sociais, éticas, religiosas, econômicas ou políticas da população, ou de ponderável parcela da comunidade. Não satisfeito esse requisito, pois, questão jurídica circunscrita ao pagamento do terço de férias sobre a integralidade dos vencimentos, a incluir a média das horas extras, em favor dos servidores do SAAE de Sorocaba, atinge apenas essa categoria de servidores públicos municipais, sem transcendência ou repercussão para além desse nicho. 2. Anotada a aguda distinção entre o IAC e o IRDR em seu molde normativo de admissibilidade e de fim específico – o IAC considerando os elementos qualitativos da questão de direito e o escopo de fomentar a segurança jurídica em situação de denso impacto social; o IRDR, os elementos quantitativos de demandas e o intento de promover o tratamento isonômico jurisprudencial, no esforço de sanar o risco de disparidade de soluções jurisdicionais – , nada obstante o gênero comum e a eficácia vinculante das teses jurídicas deles advindas, não se admite o recebimento de IAC como IRDR, pois inaplicáveis os princípios excepcionais da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas nessa sede incidental de grave peso jurídico, que desloca competência jurisdicional, tangenciando possível afronta aos princípios do contraditório (em sua nova formulação) e do devido processo legal. (TJSP; Apelação Cível 0001089-81.2012.8.26.0602; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 06/12/2016).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ação de execução. Assunto relacionado ao preenchimento de guia de recolhimento de custas de preparo. Ausência de pluralidade e de risco de ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Tema afeto a aspecto exclusivamente fático, de caráter administrativo, a desbordar dos pressupostos do instituto. Questão de direito que deve transcender aos interesses específicos das partes, não podendo, inclusive, constituir-se em expediente substitutivo da via recursal. Não cumprimento dos predicados legais. INCIDENTE REJEITADO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2138791-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016).