O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 921 do CPC e suspensão da execução
A suspensão da execução, no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento, gerando intenso debate jurisprudencial que pode aqui ser constatado.
Processo – Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de suspensão do exequente indeferido pelo juízo, uma vez que o executado não foi citado - Inadmissibilidade, inclusive ao ser cogitada a extinção do processo - Desate de acordo com a interpretação sistemática do art. 921 do novo CPC – Suspensão do processo por um ano, também em não sendo localizado o executado (§2º) - Arquivamento do processo em seguida, pelo tempo necessário à prescrição intercorrente (§4º) - Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159513-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
Processo – Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial – Pedido de nova suspensão requerida pelo exequente – Indeferimento pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de já ter deferido a suspensão anteriormente - Inconformismo do exequente – Inadmissibilidade - Interpretação do art. 921, inciso III, do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, no máximo, antes de ser arquivado por ordem do juiz (art.921,§1º), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239427-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
Execução. Título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Bancário – Suspensão do feito – Possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo – Art. 921, §3º do CPC 2 015 – Possibilidade de reiterar pedido de diligências após 1 ano depois de arquivado – Acesso à justiça, finalidade satisfativa da execução e situação momentânea de insolvência do devedor - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199764-35.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020).
EXECUÇÃO – Prescrição intercorrente – Suspensão do processo deferida – Prescrição, todavia, caracterizada – Inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material – Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001477-37.2001.8.26.0030; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020).
Agravo de Instrumento. Execução. Pedido objetivando suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Indeferimento pela decisão agravada que se revela acertado, uma vez que já houveram anteriores suspensões do processo com fundamento no referido dispositivo legal. Impossibilidade de nova suspensão, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239394-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2089031-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020)
EXECUÇÃO – Falecimento de coexecutado – Suspensão do processo apenas em relação ao devedor falecido, até que a sucessão dos herdeiros seja formalizada (artigos 921, inciso I e 313, inciso I, do CPC) – Precedente do STJ – Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos demais executados – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217419-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
EXECUÇÃO – Pedido de suspensão com base na decisão proferida no Resp. nº 1.666.542/SP – Inaplicabilidade – Proposta de afetação no Recurso Especial n° 1.666.542/SP ficou restrita aos processos de execução fiscal, fundados na Lei nº 6.830/80 – Inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, conforme prevê o artigo 782, § 3°, daquele Código – Possibilidade – Desnecessidade de esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor – Execução que perdura há mais de 04 anos, sem sucesso na satisfação do crédito da exequente – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194388-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de Serviços Educacionais – Cumprimento de sentença – Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano – Desarquivamento dos autos condicionado à prévia indicação de bens penhoráveis pela exequente – Inadmissibilidade - Hipótese em que, não obstante a suspensão da execução por determinação do juízo a quo e a norma processual contida no §3º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, não se faz necessária a prévia indicação de bens penhoráveis em nome do devedor como condição para o desarquivamento dos autos, sobretudo, quando necessária a intervenção do Poder Judiciária para localização e penhora de bens – Princípio da efetividade jurisdicional – Precedentes jurisprudenciais – Decisão modificada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222226-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu o levantamento pela parte exequente de quantias bloqueadas via Sistema BacenJud, cuja soma corresponde a uma fração da dívida total exequenda. Inconformismo da executada. Alegação de pendência de embargos à penhora, ainda não sentenciados. Não acolhimento. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Descabimento da suspensão da execução de ofício, não podendo ser invocado o poder geral de cautela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153320-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso do banco exequente que convence - Prescrição intercorrente ainda não consumada - Prazo que apenas teve início, no caso, após 1 ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do disposto no art. art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 - Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, STJ, Segunda Seção, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze - Determinação de arquivamento em 27 de abril de 2015, de modo que o início do prazo da prescrição intercorrente apenas se deu em abril de 2016, com consumação prevista, em caso de inércia da parte, apenas em abril de 2021 - Prescrição intercorrente não consumada - Extinção afastada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010860-21.2014.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Questões envolvendo prescrição de cinco anos e excesso de execução. Excesso de execução que depende de dilação probatória. Questão incabível no incidente. Prescrição. Não ocorrência. Executado que teve numerário bloqueado em sua conta corrente. Início do lapso prescricional que não teve início. Feito não suspenso. Inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Decisão mantida. Recuso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2182109-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).
LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149002-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).
Alienação fiduciária – Busca e apreensão convertida em execução – Autor que não providencia a citação do réu - Ausência de intimação pessoal - Abandono da causa não configurado. 2. Ação de execução que, em rigor, não comporta extinção por abandono – Incidência do comando do artigo 921, e §s, do CPC, que determina suspensão e arquivamento - Decreto extintivo afastado – Provimento do apelo. (TJSP; Apelação Cível 1008148-68.2015.8.26.0224; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).
Execução de título extrajudicial – Indeferido pedido de suspensão baseado em ação regressiva movida em face do advogado que atuou na execução – Ausência dos requisitos dos artigos 921 a 923, do CPC – Ausência de correlação entre os feitos – Gratuidade recursal concedida – Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238634-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora – Irresignação do exequente – Ausência de interesse recursal – Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC – Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer – Preclusão lógica – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO. AGRAVANTES QUE PRETENDEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A EXECUÇÃO (ART. 921, I, C/C ART. 313, V, A, DO CPC). REQUISITOS DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ESTÃO PRESENTES NO ART. 919, § 1º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO DESEJO DA PARTE DE QUE LHE SEJA APLICADA HIPÓTESE DIVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202194-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2019; Data de Registro: 09/11/2019).
VOTO Nº 29233 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Existência de ação de exigir contas, tendo por objeto o mesmo contrato que lastreia a execução. Pretensão de suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 921, I, e 313, V, a, do NCPC). Inadmissibilidade. Art. 784, § 1º, do NCPC. Ademais, ação de exigir contas ajuizada em data posterior à execução, e já julgada extinta em primeiro grau sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Circunstâncias do caso concreto que também não autorizam a suspensão. Precedentes do STJ. Ausência, outrossim, de risco de decisões conflitantes. Eventual reconhecimento de lançamentos indevidos na ação de exigir contas que implicará a constituição de título executivo judicial em favor da empresa Embargante, caso já satisfeita a execução. Exegese do art. 552 do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133455-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019).
Execução e declaratória de inexigibilidade de débito fundadas no mesmo objeto jurídico e em partes idênticas. Pedido de suspensão de leilão. Suspensão negada. Agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 921, I, e 313, V do CPC. Possibilidade de suspensão da execução, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica. Doutrina. Jurisprudência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161984-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019).
EXECUÇÃO FISCAL – Prescrição intercorrente – Inocorrência – Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis – Condição sine qua non para o início do prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual o feito é arquivado e se abre o respectivo prazo prescricional quinquenal – Ofensa aos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80 – Precedente dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.340.553/RS e 1.330.473/SP – Prescrição afastada – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0017895-92.2010.8.26.0302; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – DIVERGÊNCIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PERANTE O JUÍZO ARBITRAL – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921, I C/C 313, V, "A", AMBOS DO CPC – CORRETA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO E. STJ - COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109887-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019).
Prestação de serviços - Cumprimento de sentença - Prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil - Prescrição intercorrente verificada – Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC – Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência – Desnecessária a intimação pessoal da parte, desde que seja respeitado o disposto no artigo 921, §5º do CPC- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003632-52.2018.8.26.0568; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cumprimento de sentença. Inocorrência de suspensão do processo por causa hábil a neutralizar o curso do lapso extintivo (o sobrestamento foi requerido pelo exequente em razão do término do prazo do contrato de prestação de serviços de seus advogados). Não configuração das hipóteses previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 791 do CPC/1973). Incidência do prazo prescricional quinquenal (CC, 206, § 5º, I). Desídia do credor que não encetou as providências que lhe incumbiam, deixando o feito paralisado por prazo superior ao inscrito na aludida norma legal, conquanto estivesse em condições de imprimir regular prosseguimento. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo decretada. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0015278-91.2006.8.26.0079; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019).
*PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. Arquivado o feito, após um ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, CPC). 2. A suspensão não pode ultrapassar o lapso prescricional aplicável ao título exequendo. 3. Para configuração da prescrição intercorrente, necessário que o credor se mantenha inerte pelo prazo prescricional. 4. Hipótese em que a inércia não superou o prazo prescricional. Prescrição intercorrente não configurada. 5. Caso tivesse ultrapasso o prazo prescricional, ademais, caberia intimação do credor para informar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, para garantia do contraditório. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244035-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019).
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Feito ficou no arquivo por mais de cinco anos – Desarquivamento feito quando já em vigor o novo Código de Processo Civil – Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não houve cumprimento do art. 10, muito menos houve suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º – Portanto, não houve prescrição intercorrente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0046788-20.2009.8.26.0564; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil – Citação do executado não efetivada – Ato processual necessário – Impossibilidade de suspensão – Precedentes: – Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211065-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de citação. Pretensão à suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade, dadas às peculiaridades do caso. Existência de endereços ainda nãos diligenciados. Necessária a tentativa de citação do agravado nos endereços encontrados. Decisão mantida, por fundamentação diversa. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256582-41.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fundada em cédula de crédito bancário - insurgência do agravante contra o indeferimento da suspensão da ação – suspensão fundada na ausência de citação do agravado - citação que não é requisito para a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260069-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019).