O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 891 do CPC e preço vil
A anulação da arrematação por preço vil sempre foi um tema presente na jurisprudência e agora ganha novos contornos com a definição legal desse limite (§ único do art. 891), o que continua sendo motivo de frequentes debates jurisprudenciais.
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, § ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido.
2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública.
3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil.
4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo § único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1648020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação. Preço vil. Inocorrência. Laudo de avaliação não impugnado oportunamente. Lance mínimo em segunda praça previamente fixado e não questionado. Preclusão. Inteligência do art. 507 do CPC. Laudo elaborado em outubro de 2018. Arrematação em março de 2020. Ausência de elementos indicando variação imobiliária atípica. Laudo unilateral tardiamente exibido e que não traz fundamentos indicando a inadequação do critério empregado pelo perito do juízo. Arrematação em segunda praça, com lace de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação. Observância do piso estabelecido pelo juízo e pelo art. 891, § único, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Honorários advocatícios. Art. 85, §1º, do CPC que traz hipóteses exemplificativas de cabimento. Incidente instaurado na execução, sendo necessária a constituição de patronos pela arrematante, terceiro juridicamente interessado. Verba arbitrada por apreciação equitativa em valor não impugnado. Multa por ato atentatório por dignidade da justiça. Contexto processual que não permite extrair propósito escuso da executada consubstanciado em fazer a arrematante desistir de seu intento. Inteligência do art. 906, §3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, sem condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191089-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2244687-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 0076953-13.2007.8.26.0114; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 16/11/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2199992-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2173060-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. Arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel. Preço vil caracterizado. Invalidade da arrematação, devendo ser determinada nova avaliação diante do lapso temporal entre a estimativa pelo perito e a data da arrematação (sete anos). Cientes os agravantes quanto à decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, caberia aos agravantes manifestar-se no prazo legal, o que não foi feito, pelo que ocorreu a preclusão temporal. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126887-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017).
Arrendamento mercantil – Ação ordinária julgada conforme os parâmetros estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ – Cumprimento de sentença – Valor de venda do bem – Preço vil não caracterizado – Utilização da tabela FIPE – Descabimento – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112259-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017).
Alienação fiduciária em garantia – Bem móvel – Caminhonete - Ação de exigir contas – 2ª fase - Demanda de espólio em face de empresa credora fiduciária – Sentença de procedência – Reforma do julgado – Cabimento – Devedor fiduciante já falecido que, inadimplente com relação ao pagamento de parcelas do pacto, teve o veículo automotor apreendido no bojo de ação própria e vendido pela ré a terceiro – Pretensão posta na inicial no sentido de que, caso a informação acerca da venda do bem a terceiro fosse em valor superior ao da dívida remanescente, fosse a ré condenada à devolução da diferença atualizada – Juízo da causa que, porém, houve por bem entender que a venda do veículo ocorreu por preço vil, aplicou o art. 891, § único, do CPC, e condenou a ré na restituição da diferença entre o valor inicial de avaliação contratual do utilitário e o valor de venda em leilão extrajudicial – Inviabilidade jurídica – Utilitário fabricado no ano de 1987 e vendido em junho de 2018 (mais de 30 anos depois) - Credora fiduciária que, ademais, não está obrigada a proceder à prévia avaliação do bem - Inteligência do art. 2º, do DL nº 911/69, que atribui a ela a faculdade de vendê-lo a terceiro sem intimar o devedor fiduciante, independentemente de leilão, hasta pública ou outra medida judicial ou extrajudicial, para em seguida dar início à liquidação financeira do contrato e apurar o saldo devedor, que no caso dos autos é maior que o produto da venda – Ação de exigir contas improcedente. Apelo da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1003667-22.2019.8.26.0483; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Contrato de locação – Indeferimento do pedido de alienação judicial do bem por valor inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação por considerar preço vil – Decisão mantida. O atual Código de Processo Civil disciplina que preço vil é aquele inferior ao estipulado pelo juiz ou, não o sendo, o aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, § único). Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2014304-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Edital que aprovou a alienação de ativos da recuperanda. Proposta de pagamento parcelado de um dos bens. Impossibilidade de acolhimento. Agravo de instrumento anterior que estabeleceu que o valor da alienação se destinaria ao pagamento do passivo trabalhista de uma só vez. Valor mínimo para o leilão que deve observar o disposto no art. 891 do CPC. Liberdade de fixação, pelo magistrado, do percentual mínimo do valor de avaliação, para alienação no leilão, que não pode ser inferior a 50%. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146550-03.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de novo leilão do imóvel penhorado, fixando como lance mínimo 70% do valor atualizado de sua avaliação – Pretensão do agravante à fixação de lance mínimo de 50% deste valor, conforme autorizado pelo art. 891, § único, do Código de Processo Civil – O juiz não está obrigado a fixar como preço mínimo o valor correspondente à metade da avaliação – Decisão recorrida que atende á busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120559-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2179623-34.2016.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)