O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 862 do CPC – Penhora estabelecimentos comercial – Unidades não comercializadas
O art. 862 do CPC/15 introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência.
Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020).
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Concessão do benefício – Prova da vulnerabilidade – Súmula 481 do E. STJ – Recurso provido. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora – Substituição – Adequação – Princípio da menor onerosidade ao executado – Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas – Inteligência do art. 862, §3º, do CPC – Recurso provido, com determinação(TJSP; Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019).
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos – Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda – Banco recorrente que é réu naquele processo – Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação – Processo que se encontra em fase inicial – Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis – Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens – Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas – Art. 862, §3º, CPC/15 – Existência de constrição sobre outros bens no processo – Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora – Artigos 851, II, e 874, II, do CPC/15 – Recurso improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)