O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 861 do CPC – Penhora das quotas de sociedades personificadas
A penhora de quotas de sociedades personificadas não contava com previsão no ordenamento anterior, hoje regulada pelo art. 861, I a III e §s 1º a 5º do NCPC. O alcance dessa novidade está sendo debatido na jurisprudência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de quotas sociais - Decisão que deferiu a adjudicação das quotas penhoradas pela exequente – Irresignação – Descabimento – Observado o procedimento específico previsto no art. 861 do CPC – Houve a apresentação do balanço pela sociedade empresária e expressa recusa do sócio na aquisição das quotas – Aplicável a hipótese prevista no §1º, do art. 861 do CPC, diante do interesse da própria sociedade empresária, exequente na hipótese, em adquirir as quotas penhoradas - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249969-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Penhora – Quotas societárias – Admissibilidade. 1 - É possível penhorar quotas sociais para o pagamento de dívidas do sócio, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 - Penhoradas quotas sociais, impõe-se a observância do artigo 861 e incisos do CPC e dos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182798-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravante é sócio – Decisão que deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC – Omissão ocorrida – Necessidade de que, na intimação das empresas, contenham as determinações estipuladas no art. 861 do CPC – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127355-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
Penhora – Quotas societárias – Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 – Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154928-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2134679-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102603-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Deferida a adjudicação das cotas sociais que o agravante detinha na empresa Fiorante Participações e Administração de Bens Ltda – Insurgência – Alegação de que não teve oportunidade para se manifestar sobre o balanço apresentado pela empresa de que as partes são sócias – Entende haver erro no documento e defende a impossibilidade da adjudicação de suas cotas sociais – Descabimento – Agravante que poderia impugnar o documento assim que apresentado – Ausência de prova de que o balanço estava incorreto - Juiz de origem que apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete – Cotas sociais que já estavam penhoradas – Adjudicação encerrada e que é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil – AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172098-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOCIEDADE COOPERATIVA – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE ASSOCIADO, TAMBÉM EXECUTADO – Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC – Cabimento – Hipótese em que é inaplicável o artigo 861 do CPC para a Cooperativa – Possibilidade de adjudicação - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – Penhora de quotas sociais que os executados possuem perante à cooperativa exequente – decisão proferida na origem determinando observância do procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC – descabimento - possibilidade de adjudicação das cotas penhoradas por parte da cooperativa, conforme previsão contida no § 1º do artigo 861 do Código de Processo Civil – providência que não implica em violação ao princípio da 'affectio societatis' - Decisão reformada, dispensando-se o referido procedimento - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199343-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais. Intimação das partes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas sociais e, em caso negativo, nomeação de um administrador judicial para avaliação das quotas. Pedido de leilão judicial das quotas. Impossibilidade. Penhora das quotas sociais regulada pelo art.861 do CPC. Possibilidade de alienação em leilão das quotas em caso de desinteresse dos demais sócios na aquisição ou da impossibilidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240131-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020).
EXECUÇÃO. Penhora de quotas. Pedido da agravante para que se adote na avaliação o valor do capital social efetivamente integralizado. Impossibilidade. Incidência do art. 861 do CPC. A avaliação das quotas deve ser feita mediante a elaboração de balanço especial. Esse balanço deve apontar, de forma detalhada e atualizada, qual o real valor de cada quota. Guardadas as devidas proporções, cuida-se do mesmo balanço que se realiza para a apuração de haveres no caso de dissolução total ou parcial de sociedade, retirada ou exclusão de sócio. Apura-se não apenas o capital integralizado, mas os bens intangíveis que compõem o valor da empresa ou negócio. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095114-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019).
*Execução – Penhora de quotas sociais – Admissibilidade – Inteligência do art. 835, IX, e 861 do CPC – Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição – Ações e quotas que compõem o patrimônio do executado, e não da empresa recuperanda – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225146-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu em parte o pedido de dilação de prazo, determinando que os requerentes apresentassem a documentação em 45 dias. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de apresentação da documentação especificada no art. 861 do CPC no prazo assinalado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239244-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE COTAS – DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE GESTOR PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 861, DO NOVO CPC – No caso em tela, o juiz a quo não assinou prazo para a sociedade apresentar balanço especial nem para que oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Assim, foi precipitada a decisão que determinou, de plano, a nomeação de gestor para realização de leilão eletrônico. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037901-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017).