O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 835 do CPC e penhora e ordem de preferência
O art. 835 do NCPC acrescentou ao ordenamento anterior o disposto nos §s 1º a 2º , onde trata da ordem de preferência com relação ao dinheiro em espécie com maleabilidade às circunstâncias do caso concreto, bem como estabelece equiparação. O assunto sempre foi palco de disputas na jurisprudência e já conta com expressiva abordagem.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO VALOR CONTROVERSO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 913 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Constou expressamente na decisão agravada o julgamento de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.388.638/SP (tema 913), nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1118923/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de substituição da penhora que foi rejeitado. Agravante que pleiteia a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Discordância do exequente. Nomeação de bens à penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade para o devedor que não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a célere satisfação do crédito exequendo. Substituição indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242128-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros. Recurso da executada. 2. Recurso não conhecido na parte referente a suposto excesso decorrente da aplicação da Lei Estadual no 13.918/09. Questão que não é objeto da decisão agravada. 3. Na parte conhecida, não provimento. Decisão agravada proferida diante de notícia, pela exequente, de descumprimento do parcelamento que, até então, justificava a suspensão do feito, com pedido de penhora online. Cabimento, ainda que já garantido o juízo por bem móvel, ofertado no início da execução. Ordem preferencial de penhora e possibilidade de substituição do bem oferecido em garantia, a pedido da Fazenda, em qualquer fase do processo. Inteligência dos arts. 15, II e 811 da LEF e do art. 835 do CPC. Insuficiência de mera alegação do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem de preferência legal. 4. Reconhecimento de litigância de má-fé por parte da agravante, com imposição de multa. Omissão, nas razões recursais, sobre o rompimento do parcelamento, deduzindo, ao contrário, que a "decisão guerreada partiu deliberadamente do próprio juízo monocrático, embora todas as provas acostadas no feito justificassem o sobrestamento do feito". Indução deste Juízo a erro, para obtenção de tutela antecipada recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES E COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205045-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora pelo sistema Bacenjud. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (art. 835, I, § 1º do CPC). O art. 829, § 2º, do CPC estabelece que a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo credor. Falta de demonstração de que os bens móveis oferecidos à penhora são suficientes para a satisfação integral da execução. A penhora sobre o faturamento deve ser determinada de forma excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens, o que não ocorreu. Aplicação dos art. 866 do CPC. Ausência de demonstração de que houve penhora de recursos de terceiros, que poderão defender, se for o caso, seus interesses em nome próprio. Decisão mantida. PROCESSUAL CIVIL. Alegação em contraminuta de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. DESCABIMENTO: O agravo de instrumento expõe a pretensão de reforma da decisão. Os requisitos legais para a interposição do recurso foram preenchidos nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192530-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020).
RECURSO – Agravo de Instrumento –EXECUÇÃO - Admissível o deferimento de pedido do credor de penhora on-line, independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados (CPC/2015, art. 829, §2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC/2015, art. 835, I) e (c) o art. 854, CPC/2015 consagrou a penhora on-line, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira - O art. 805, caput, CPC/2015 não constitui óbice para o deferimento da penhora on line, com previsão no art. 854, do CPC/2015, porque se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor, não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, arts. 789, 797 e 824) - Ante a atribuição ao exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), o não acolhimento da penhora do bem indicado pelo exequente depende de prova pelo executado de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789) – A impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, que busca garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário da dignidade humana, tem sua aplicação limitada ao devedor pessoa física, sendo certo, ainda, que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos, sendo certo que o art. 833, V, do CPC/2015, com correspondente ao art. 649, V, do CPC/1973, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade - Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, (a) como o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira figura em primeiro lugar na escala de preferência (CPC/2015, art. 835, I) e (b) ausente prova nos autos de que a penhora on line realizada inviabilizará as atividades da pessoa jurídica devedora, uma vez que a dívida exequenda tem valor R$12.852,73, para dezembro de 2019, e foi localizado em nome da parte executada, montante em situação em que inaplicável o art. 833, X, CPC, por se tratar de constrição de contas de pessoa jurídica e não oferecidos bens em substituição pela parte devedora, (c) de rigor a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela parte agravante – Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105036-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102591-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. CABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora, nos termos do art. 835, I do CPC. Possibilidade de penhora de conta salário no que exceder cinquenta salários mínimos mensais (Art. 833, § 2º do CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031740-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020).
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – GARANTIA - OFERECIMENTO de PRECATÓRIOS – Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de precatório pela executada, como garantia do Juízo da execução fiscal – acerto – inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015) – inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio – a regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor - decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137218-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2269071-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – A ordem de preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é de natureza relativa e está voltada à satisfação do credor, podendo a penhora recair em bem diverso do oferecido em garantia real nas hipóteses de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do mesmo – Cabimento da penhora on-line de ativos financeiros em nome dos embargantes, visto que as garantias prestadas na cédula são de difícil liquidez, uma vez que pertencentes à devedora principal, que está em recuperação judicial, condição essa que justifica a relativização da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução oferecidos pelos apelados embargantes, determinando-se o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006749-11.2016.8.26.0566; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018).