Jurisprudência do CPC

Art. 773 do CPC – Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega

Art. 773 do CPC – Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega.

21/5/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 773 do CPC – Medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega

O art. 773 do NCPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias. Confira a jurisprudência já emitida a respeito.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.219 - SP

(2018/0160517-2)

(...)É que a orientação traçada no REsp nº 1.349.363/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentado pela embargante como fundamento a sua pretensão, não tem mais aplicação, haja vista ter sido exarado à égide do CPC/73, diploma no qual não havia regra disciplinando a questão.

Agora há.

O Novo CPC dispõe no artigo 773 que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. § único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". (g) (...)

E viabilizando o dever processual de que o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de documentos sigilosos, recepcionada foi normatização de caráter geral que já vigia no âmbito do Judiciário Paulista, aprimorada em função da nova ordem processual.

É o que estabelece o art. 4º do Provimento nº 293/1986 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (que trata da requisição de informações à DRF), assim redigido: "As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do Cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos". (g) Retro aludida sistemática é a também fixada no art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), incorporado do Provimento CG 47/2015: "As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: I na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos, sob pena de inutilização". (g) Nessa quadra, e cuidando a hipótese justamente de processo de execução por meio eletrônico, o proceder do juízo "a quo" está correto, seguindo mantido.

(...)

12. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 339-340. Todavia, pelas razões acima aduzidas, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão Relator, 04/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento de expedição de ofício para a Receita Federal a fim de que forneça informações sobre o patrimônio da devedora. Decisão reformada. Inteligência do art. 773 do NCPC. Caso em que, diante da penhora eletrônica frustrada, há interesse do credor em buscar outros ativos em nome da devedora, o que poderá ser alcançado com a vinda de informações fiscais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2190179-90.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Juntada de declaração de imposto de renda – Segredo de justiça – Regra da publicidade dos atos processuais, segundo artigo 5º, LX, da Constituição Federal – Previsão do art. 773, § único, do CPC, no sentido de que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de dados sigilosos – Ferramenta do sistema SAJ que permite a classificação de determinadas peças processuais como "documentos sigilosos", medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo da declaração de bens – Recurso provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215101-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Locação não residencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Decisão reformada. Dicção do art. 773, caput, do CPC. Inteligência dos princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da jurisdição. Ausência de prejuízo. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137993-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). 

Cumprimento provisório de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de contrato de subarrendamento de unidade agroindustrial. Decisão pelo indeferimento de inscrição dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de expedição de ofício à Receita Federal. Agravo de instrumento da credora. O cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação do credor. No caso concreto, a tentativa de localização de bens pelos meios tradicionalmente utilizados (pesquisas Bacenjud e Renajud e ARISP) não obteve o resultado almejado. Os devedores, ademais, deixaram de indicar bens à execução, omissão esta que pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Possibilidade de utilização, nessa situação excepcional, de medidas mais gravosas ao executado, como as pleiteadas pelo credor. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014867-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116333-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Informações do sistema Infojud requisitadas pelo Juízo. Documentos sigilosos arquivados em pasta própria. Art. 1.263, I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Dispositivo que concretiza determinação estabelecida no Código de Processo Civil (art. 773, § único). Determinação que não infringe a prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público de "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227862-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.