Jurisprudência do CPC

Art. 700 do CPC e ss - Ação monitória

Art. 700 do CPC e ss - Ação monitória.

18/5/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 700 do CPC e ss  - Ação monitória

A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública, prestigiando a orientação jurisprudencial que o antecedeu e que pode ser agora constatada na atual jurisprudência.

APELAÇÃO – Ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário – Demanda embasada na cópia do referido título de crédito, cuja via original fora extraviada – Renegociação de dívidas com intenção de novar – Sentença de procedência – Recurso do réu. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO – Preliminar em contrarrazões do autor – Afastamento – Apelo do réu que revela o inconformismo com o r. decisum vergastado – PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – Deficiência de fundamentação não detectada – O fato de a convicção do magistrado sobre determinado tema divergir do posicionamento jurídico do recorrente não é o suficiente a ensejar a nulidade do quanto decidido – PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA LIDE – Peça vestibular instruída com a cópia da cédula de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito, os quais são capazes de comprovar a existência de crédito em favor do autor – Precedentes do TJSP – Preenchimento dos requisitos formais dispostos no art. 700, ambos do CPC – Ação monitória que tem por escopo a obtenção do título executivo judicial – Desnecessidade da exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos título executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC) – RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada – RESP 973.827/RS - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ – Título emitido posteriormente a 31.3.2000 – Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 reconhecida – Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA – AFASTADAS AS PRELIMINARES DEDUZIDAS, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 1011721-78.2019.8.26.0320; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

"APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Ausência de cerceamento de defesa – Inteligência do art. 355, I, do NCPC – Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – I - Petição inicial que veicula pretensão útil e albergada pelo ordenamento jurídico - Petição inicial que foi instruída com cópia dos cheques objeto da ação monitória - Desnecessária a descrição pormenorizada do negócio que ensejou a expedição dos cheques – II - Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados – Inteligência do art. 425, inciso VI, do NCPC - Dispensável a via original do título quando juntada a cópia digitalizada – Precedentes - Preliminar afastada". "PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – Hipótese em que restou expressamente esclarecido na petição inicial que, sobre o valor simples da mera soma dos cheques devidos, incidiu apenas correção monetária - Possível a conferência do valor perseguido na ação - Contraditório e ampla defesa possibilitados - Viabilidade de continuidade do processo para discussão do mérito da causa – Preliminar afastada". "PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - Cheques perseguidos na ação que foram emitidos pela ré, que regularmente os assinou, obrigando-se, por isso, ao pagamento destes em favor de seu beneficiário – Legitimidade passiva reconhecida – Preliminar afastada". "PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheque nº 851191, no valor de R$69.875,00, que foi emitido em favor de 'Coelho e Cardoso Ltda', não tendo sido endossado, seja em preto, seja em branco, em favor da autora, no verso do título ou numa folha de alongamento - Inteligência dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985 – Ausente, ainda, a comprovação da cessão de crédito do título – Mera tradição que é insuficiente para fazer prova neste sentido – Ausente a comprovação do regular endosso ou da cessão de crédito, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, no que tange à pretensão de adimplemento do cheque nº 851191 – Precedentes – Preliminar acolhida". "AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – CAUSA DEBENDI – PAGAMENTO PARCIAL - I - Reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheques prescritos é de cinco anos – Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 e Súmula nº 18 do E. TJSP – Início do prazo que se dá a partir da emissão da cártula – Ação ajuizada antes do termo prescricional ter sido atingido – Precedentes – Matéria sedimentada em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ – II – Reconhecido, ainda, que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Entendimento que também se aplica aos cheques prescritos – Inteligência da Súmula 531 do C. STJ – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – Cheques juntados que são suficientes para demonstrar a prova escrita da dívida, nos termos do art. 700, I, do NCPC – Ré que não nega a emissão dos cheques, limitando-se a alegar que não teve qualquer relação comercial com a autora, sendo que seu genitor, sem sua autorização, entregou-lhe as cártulas - Fato, contudo, que não a exonera do pagamento dos títulos, que foram devidamente assinados e livremente entregues ao seu genitor, para que deles usufruísse como bem entendesse - Títulos que sequer foram sustados - Ônus do devedor de provar o fato desconstitutivo do direito do credor – Ré que não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – Inteligência do art. 373, II, do NCPC – Inaplicabilidade do CDC - Título executivo relativo ao cheque nº 851192 constituído de pleno de direito – III - Ré que trouxe aos autos o comprovante de transferência para a conta corrente da autora da quantia de R$10.000,00 - Autora que não apresentou impugnação específica quanto ao aludido depósito, o qual, portanto, deve ser abatido do valor devido - Ação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca – Apelo parcialmente provido". "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Autora que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis, as quais, inclusive, foram parcialmente acolhidas – Autora que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à ré, tendo sido parcialmente vencedora nos autos – Pedido formulado afastado." (TJSP;  Apelação Cível 0001761-26.2020.8.26.0597; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004797-35.2017.8.26.0348; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – Interposição contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial, pela autora, ou a conversão em ação de cobrança – Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, que acompanhou a petição inicial, que não foi assinado pelas partes – Documento que não é apto para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700, "caput", do novo CPC, pois não demonstra a assunção da dívida pela ré – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089908-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).

AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DE FOSSAS – FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA ESCRITA – Se por um lado, nada obsta ação monitória contra a Fazenda Pública, por outro, é imprescindível prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700; CPC/2015) – Não se afigura suficiente instruir o pedido com notas fiscais extraídas unilateralmente contra o Município, o que equivale a dizer, sem prova escrita, a descumprir exigência explícita da lei processual para a possibilidade jurídica do pedido ajuizado – Sentença reformada, para julgar o feito extinto sem exame do mérito – Recurso provido, para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1003431-74.2018.8.26.0590; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).

APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Em que pese reconhecida a assunção de dívida pela ré, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento eleito pela autora. Documentação apresentada para a formação de título executivo judicial que não preenche os requisitos legais. Falta de interesse processual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados/fixados, com base no artigo 85, §§ 1º e 11, do mencionado código. Sentença de extinção mantida, por outro fundamento. (TJSP;  Apelação Cível 1053599-87.2017.8.26.0114; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020).

MONITÓRIA. CHEQUES. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A presente monitória foi ajuizada por terceiro, que não participou do negócio originário (desfeito) e que recebeu os cheques objeto da presente demanda do credor originário. 2. E, como é cediço, circulado o título, descabe invocar exceções de caráter pessoal ao terceiro, detentor da cambial, exceto para provar sua má-fé. 3. Como o autor foi quem apresentou as cártulas à câmara de compensação, não os recebeu já sustados. Com isso, sua boa-fé não é abalada. 4. O cheque não preenchido nominalmente circula livremente. Ou seja, ainda que os cheques tenham sido entregues a uma empresa, como não houve preenchimento de seu nome como beneficiária, válido o preenchimento posterior com outro nome como beneficiário. E esse beneficiário pode endossar validamente a outrem, em preto ou em branco. 5. A verdade formal colhida não informa endosso após prazo de apresentação. Ao contrário, tendo os cheques sido emitidos muito antes da data estampada nas cártulas, observa-se apresentação próximo à data de emissão e devolução pelo motivo 21 em dias próximos. Não há que se falar, portanto, em cessão de crédito. 6. Os juros de mora são devidos a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Porém, para evitar "reformatio in pejus', mantém-se o termo inicial fixado em sentença. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008562-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).

Ação monitória. Sentença que entendeu pela insuficiência da documentação juntada inicialmente pelo autor, sem dar-lhe oportunidade de emendar a inicial para possível conversão da ação ao procedimento comum. Inadmissibilidade. Previsão expressa contida no artigo 700, § 5º, CPC. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005676-96.2019.8.26.0566; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1003793-44.2019.8.26.0266; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)

Embargos monitórios – Reconvenção com pedido revisional de contrato – Valor da causa - Fixação com base no proveito econômico pretendido, e não no valor total do contrato - Impossibilidade de se determinar, de maneira exata, o proveito econômico pretendido pela parte – Valor que deve ser fixado de forma provisória - Código de Defesa do Consumidor – Não incidência – Natureza do vínculo – Inversão do ônus da prova descabida - Cerceamento de defesa – Não reconhecimento – Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 355 e 370, § único) – Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo – Alegação de excesso de cobrança - Artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC – Dever dos réus embargantes de indicarem o valor que entendem correto – Não cumprimento - Perícia contábil – Não cabimento – Despacho saneador – Desnecessidade – Julgamento conforme o estado do processo - Sentença – Nulidade – Vício de fundamentação – Artigo 489, § 1º do CPC – Não ocorrência – Observância de requisito essencial que atende o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004672-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).

Ação monitória – Prestação de serviços estudantis – Ação monitória cabível - Inadimplência incontroversa – Venda casada não configurada – Multa de 2% sobre o valor do débito que não se mostra abusiva – Alegação de que o preço cobrado pelas autoras é excessivo – Descabimento – Sentença que não incluiu, na condenação, os honorários de 5%, previstos no art. 701 do Código de Processo Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP - Sentença mantida - Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1023348-43.2018.8.26.0602; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).

APELAÇÃO – Prestação de Serviços Advocatícios – Ação monitória que tem por objeto a constituição de título executivo judicial de obrigação de pagar em razão de alegado inadimplemento de valores referentes à prestação de serviços advocatícios ao Espólio – Demanda proposta por advogado, pessoa física – Contrato firmado com a sociedade de advogados – Embargos monitórios com alegação de ilegitimidade ativa – Emenda à inicial, posterior à citação e apresentação dos embargos monitórios para correção do polo ativo, da planilha, com juntada de inúmeros documentos – Inconformismo das embargantes – Sentença de procedência da ação monitória e de improcedência da reconvenção – Nulidade da emenda posterior à citação – Ausência de abertura de prazo de 15 dias para que os embargantes se manifestassem sobre a emenda e os documentos juntados – Feito sentenciado sem abertura de instrução processual - Impossibilidade. Parte autora manifestamente ilegítima para a demanda monitória - Nulidade reconhecida para extinguir a ação monitória. RECONVENÇÃO – Pretensão de impor ao autor pagamento em dobro pelo valor cobrado indevidamente, na medida em que teria recebido os valores cobrados – Extinção da reconvenção, por ilegitimidade passiva do reconvindo – Valores eventualmente recebidos pela sociedade de advogados – Reconvenção que deve guardar relação com a ação principal ou fundamento da defesa – Ausência de relação jurídica entre as partes. SUCUMBÊNCIA – Reconhecimento da sucumbência de ambas as partes, com determinação para que cada uma suporte metade das custas e despesas processuais, arcando o autor da monitória com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à monitória, em favor do patrono da embargante - Determinação para que a embargante-reconvinte suporte honorários de 10% sobre o valor dado à reconvenção em favor do autor-reconvindo. GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido de gratuidade realizado em grau de recurso e indeferido pelo Relator, ausente comprovação da necessidade – Agravo interno interposto e ao qual se negou provimento – Discussão relativa aos honorários advocatícios que por si revela a capacidade econômica do espólio embargante. Recurso provido, em parte, para extinguir a ação monitória, por ilegitimidade de parte ativa e para extinguir a reconvenção por ilegitimidade de parte passiva. (TJSP;  Apelação Cível 1014834-90.2019.8.26.0562; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).

AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória sem oposição de embargos. Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Procedimento previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A requerida não opôs embargos monitórios. Ao ser intimada, optou pelo pagamento na forma do art. 701, §5º c.c. 916 do CPC. A requerida reconheceu o crédito, depositou parte do valor e se propôs ao pagamento do saldo restante em seis parcelas. Inadimplência com relação ao restante do débito. A decisão combatida configura mera constatação da ocorrência de um efeito legal, sem qualquer conteúdo decisório. Operando-se de pleno direito o título, a decisão ora recorrida não possui caráter de sentença. Descabida a insurgência por meio de recurso de apelação. Constituído o título executivo judicial, poder-se-á, eventualmente, ofertar impugnação para discutir excesso na cobrança. FUNGIBILIDADE. Em se tratando de previsão clara e expressa a respeito da via recursal adequada, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que tem como pressuposto, dúvida séria e objetiva sobre o recurso cabível. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 1023908-52.2018.8.26.0224; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1012841-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços – Ação monitória – Ato processual que converte o mandado inicial em mandado executivo, põe fim à fase de conhecimento e extingue o processo – Ato com natureza jurídica de sentença – Cabimento do recurso de apelação – Oposição de embargos à execução enquanto defesa da ação monitória – Não cabimento – Ações de rito distinto – Oposição intempestiva de embargos monitórios – Decretação de revelia da embargante – Cabimento – Litigância de má-fé não caracterizada - Decisão mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1016856-19.2017.8.26.0554; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018).

AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - Alegação da apelante de que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a monitória. INADMISSIBILIDADE: É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça o de que para a instrução inicial da ação monitória não é imprescindível que a nota fiscal esteja assinada. A prestação dos serviços não foi impugnada nas mensagens trocadas pelo "WhatsApp" entre o proprietário da empresa autora e o Presidente do Conselho de Administração da empresa ré. Impugnação da ré que não afasta a confirmação da prestação dos serviços. Sentença mantida. (RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1021221-92.2017.8.26.0562; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020).

Ação monitória. A existência de título executivo extrajudicial não impede o processamento da monitória. Art. 785, do CPC. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008941-04.2019.8.26.0309; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

Apelação – Ação monitória – Ausente prova escrita sem eficácia de título executivo – Extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC – Impossibilidade - Inobservância do art. 700, §5º do CPC - A ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo enseja a extinção da ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação – Inaplicabilidade, em função do momento processual, do art. 700, §5º do CPC – Recurso provido apenas para se alterar o fundamento da extinção da ação para o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados em sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1002497-57.2018.8.26.0157; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019).

AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços advocatícios. Monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir ante a insuficiência dos documentos colacionados. Ausência de contrato de prestação de serviços que estipula valor de honorários. Prova escrita insuficiente. Necessidade de arbitramento do montante que descaracteriza o procedimento monitório. Etapa processual que impossibilita a emenda da inicial para alteração ao procedimento comum. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1015005-36.2018.8.26.0577; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).

SENTENÇA – JULGAMENTO "EXTRA PETITA" – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA EMPRESA EMPARSANCO ENGENHARIA S/A NO POLO PASSIVO DO FEITO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR ELA SUSCITADA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – NULIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA – PETIÇÃO INICIAL – AJUIZAMENTO EM FACE DA EMPARSANCO S/A (RECUPERANDA) E EMPARSANCO ENGENHARIA S/A (SUBSIDIÁRIA INTEGRAL) – INCLUSÃO DESTA SUBSIDIÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA – MANUTENÇÃO DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA NO FEITO QUE NÃO DECORREU DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DO FATO DE QUE ELA INTEGRA O GRUPO PRINCIPAL EMPARSANCO, AINDA QUE COMO DESMEMBRAMENTO – EMPRESAS DEMANDADAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, POSSUEM RAMOS DE ATIVIDADES SEMELHANTES OU AFINS, QUADROS DE GERENCIAMENTO E SOCIETÁRIO SIMILARES E ATÉ MESMO VÍNCULO FAMILIAR – VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/05/2017 - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA RÉ-EMBARGANTE EM 08/05/2012 (DATA DE ENVIO DO "E.MAIL" À AUTORA-EMBARGADA) – MORA DA DEVEDORA QUE SE INICIA A PARTIR DESSA DATA, MOMENTO EM QUE SE INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 202, VI, DO CC – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A RECUPERANDA TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA PUBLICADA EM 02/12/2015, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA DEVEDORA – ART. 6º DA LEI 11.101/2005. MONITÓRIA – INSTRUÇÃO COM DOCUMENTO ORIUNDO DE MEIO ELETRÔNICO – "E.MAIL" - ADMISSIBILIDADE, ANOTANDO-SE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DE SEU CONTEÚDO – DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO NCPC – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 784, III, DO REFERIDO "CODEX", QUE VERSA SOBRE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. MONITÓRIA – AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO DÉBITO AQUI DISCUTIDO NO PROCEDIMENTO DAQUELE FEITO, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA – ART. 6, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1010641-94.2017.8.26.0564; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019).

Apelação – Monitória fundada em título declarado nulo em ação autônoma – Não há como subsistir a pretensão de que se reconheça nesta ação monitória a existência de um crédito consubstanciado em uma origem viciada – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1042979-32.2015.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004003-31.2014.8.26.0344; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019)

OBJEÇÃO PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA - apelante que alegou nulidade da sentença por ter sido proferida durante o período de suspensão das ações e execuções contra ela ajuizadas – nulidade não verificada – suspensão das demais ações e execuções que não atingiram o trâmite deste processo – objeção preliminar rejeitada. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – sujeitam-se à recuperação judicial e suspendem-se apenas os créditos existentes à data do pedido de recuperação, ou seja, somente as ações que demandaram quantia líquida (arts. 49 e 59, C.C., c.c. o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) – ação monitória que só se suspende quando não houver oposição de embargos monitórios, caso em que o mandado monitório é convertido em título executivo judicial – precedentes – sentença mantida. Resultado: recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1058855-24.2015.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018).

Apelação Cível – Processual Civil – Ação monitória proposta contra o Município de Ibirarema – Sentença de procedência – Recurso do Município – Desprovimento de rigor. 1. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública – Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º, CPC. 2. Não houve erro nos cálculos apresentados pela autora no que toca ao termo inicial da incidência de juros de mora, até porque nem houve a incidência desses juros. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0000970-94.2015.8.26.0415; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.