Jurisprudência do CPC

Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio

Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio

11/5/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 557 do CPC e reconhecimento de domínio

O art. 557 do NCPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito.

Agravo de Instrumento – Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória – Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória – No caso a usucapião foi proposta antes da possessória – Possibilidade de coexistência das duas ações – Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião – Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 30/04/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019)

Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2020; Data de Registro: 26/07/2020)

MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE – Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente – Insurgência – Descabimento – Possibilidade de julgamento conjunto – Ausência de violação ao artigo 557 do CPC – Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía – Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa – Identidade da causa de pedir – Reconvenção que fora devidamente analisada – Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção – Necessidade de demanda própria – Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular – Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada – Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos – Artigo 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.