O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 525 do CPC e impugnação
O art. 525 do NCPC trouxe ainda novas regras de suspensividade da impugnação e de concentração dos atos de defesa quando houver fato superveniente. O Judiciário já pronunciou-se a respeito dessa novidade.
Invoca-se, a propósito, o disposto no art. 525, § 11, do CPC/2015, aplicável por analogia:
'Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.' Nesse cenário, há que se considerar ainda, porque absolutamente relevante no caso, a questão relativa à certidão mencionada no acórdão recorrido, 'expedida pelo oficial de justiça em 1º de março de 2013, pela qual restou certificado que no imóvel em questão encontrava-se encravada a residência do executado' (e-STJ fl. 338).
Efetivamente, da referida certidão, encartada às fls. 60 destes autos, consta o seguinte:
"[...] Deixei de proceder a Penhora no imóvel urbano constante no item 'A' do presente mandado, uma vez que referido imóvel encontra-se encravado a residência do executado, foi edificado com todas as benfeitorias domésticas. Outro fato relevante, foi com o conhecimento e aprovação da parte requerente na pessoa de seu procurador.' No caso, a existência de certidão lavrada por oficial de justiça, em consonância com as informações contidas no laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito oficial, corrobora a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau.
Portanto, considerando as circunstâncias específicas da causa, acima expostas, assim como a relevância da matéria, faz-se necessária a reforma do v. acórdão recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, § único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar válida a decisão de primeiro grau que declarou impenhorável o imóvel em que situado a residência do executado.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 510/531), em vista do caráter substitutivo desta decisão. Brasília, 27 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator AREsp 1183618.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação – Decisão de rejeição, fundamentada na preclusão consumativa – Insurgência da executada – Não acolhimento – Executada que já ofertou impugnação nos autos, a qual foi rejeitada por decisão não atacada por qualquer das partes – Oferta de nova impugnação, em que alegado haver excesso de execução – Art. 525, caput do Código de Processo Civil que prevê ter cabimento impugnação ao cumprimento de sentença, nos 15 dias depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito – Nova impugnação que, a despeito de se pautar em razões diversas para fundamentar o alegado excesso de execução, não pode ser processada, diante da preclusão consumativa – Fatos que eram de conhecimento da executada desde que iniciado o cumprimento de sentença, de modo que deveriam ter sido alegados já na primeira impugnação – Precedentes – Decisão mantida, observado que a compensação pode ser determinada de ofício pelo juízo processante do cumprimento de sentença, tendo em vista que também houve condenação da vendedora a restituir 80% dos valores pagos – Partes que são credoras e devedoras entre si (Art. 368, CC). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231348-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Cumprimento de sentença. Decisão que reduziu o valor da multa prevista para o cumprimento da obrigação de fazer. Constatada a tempestividade da impugnação apresentada pela agravada, pois protocolada no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do "caput" do art. 525 do CPC. Oferecimento de garantia e pagamento relativo aos honorários não implicam a preclusão do direito de apresentar impugnação. Demais questões suscitadas não merecem acolhimento porque a cobrança da multa, reduzida pela decisão recorrida, foi afastada integralmente pelo acórdão proferido, nesta data, no agravo de instrumento interposto pela parte contraria. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105948-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, entendendo devidos multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, "(...) tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se prestou apenas à garantia do juízo e não como pagamento voluntário." Insurgência. Alegação de obscuridade no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do NCPC a ser sanado no acórdão embargado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2148213-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos agravantes – "Impugnação à penhora" protocolizada muito tempo depois de decorrido o prazo para apresentação de tal defesa (cf. certidão – Recebimento da peça de oposição como simples petição (exceção de pré-executividade) (TJSP; Agravo de Instrumento 2141261-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida na origem. Manutenção. Preliminar de intempestividade do Agravo afastada. Certidão que não menciona o conteúdo da decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão agravada. Inviável que tal certidão seja considerada para fins de intimação. Erro da Serventia impõe que a parte se considere intimada no momento em que toma conhecimento do ato decisório, o que ocorreu na data do protocolo da primeira petição que sucedeu a decisão de rejeição dos embargos declaratórios. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Em regra, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença na pessoa do advogado constituído pelo Diário da Justiça eletrônico. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Manifestamente equivocada a expedição de carta com AR para fins de intimação pessoal. A intimação do advogado da devedora pela imprensa oficial deu início ao prazo, conforme texto expresso de lei. Prazo para impugnar o cumprimento de sentença passa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, "independentemente de penhora ou nova intimação", a teor do artigo 525 do CPC/2015. O advogado constituído pela devedora é conhecedor, por dever de ofício, da lei processual e teve perfeita ciência do termo inicial do prazo de pagamento e de impugnação. Posterior e indevida expedição de carta com AR não fez nascer qualquer justa expectativa de reabertura do prazo, pois em frontal desacordo com o CPC. Intempestividade da impugnação bem reconhecida. Observação no tocante ao excesso de execução alegado na impugnação intempestiva. Excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade, desde que o alegado excesso seja aferível por meio da simples análise do título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. Deverá Juíza a quo apreciar se o excesso de execução alegado na impugnação intempestiva pode ser aferido por simples análise do título judicial, sem necessidade de dilação probatória. Se possível tal análise de plano, deverá determinar seja decotado eventual excesso. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Rejeição. Incabível a majoração de honorários a favor do patrono dos agravados em Acórdão que julga recurso de Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória que não condenou qualquer das partes ao pagamento de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129302-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL OU APRESENTAÇÃO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 513 E SEGUINTES CPC – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE EM QUE TANTO A EXECUÇÃO, QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEGUEM RITO ESPECÍFICO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 525 E 535, CPC, EIS QUE, À EVIDÊNCIA, OS SISTEMAS PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL VIGENTES VEDAM A ENTES DESSE JAEZ O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120349-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização – Executado-agravante que deixou transcorrer 'in albis' o prazo para pagamento voluntário e de apresentação de impugnação do art. 525, §1º, NCPC – Prosseguimento da via executiva – Alegação, em momento posterior, de erro de cálculo pelo executado-agravante – Não acolhimento - Matéria passível de discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2093988-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença que comporta reforma. Conforme o art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, o executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo 30 dias úteis para apresentar a impugnação, ou seja, 15 dias para realizar o pagamento voluntário, e mais 15 dias para a impugnar o cumprimento da sentença, contando-se o prazo independentemente de penhora ou depósito. Prazos de pagamento e de impugnação que são sucessivos. Inteligência do Enunciado 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Tempestividade da impugnação reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004154-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020).
Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual cumulada restituição de valores. Insurgência contra a parte da decisão que considerou o prazo do artigo 523do C.P.C. como direito material em dias corridos. Discordância pertinente. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC é inviável. Reforma da decisão neste ponto. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009825-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224388-85.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. Prazo de 15 dias para pagamento do débito escoado antes de realizado o depósito judicial pela Executada, incidindo a norma do art. 525, "caput", do CPC. Questão debatida pela Executada diz respeito a excesso de execução e não erro material. Impossibilidade de conhecimento de ofício do tema. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034007-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020).
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Ação de exigir contas – Sociedade limitada – Inércia do executado em prestar contas de sua administração na sociedade – Exequente que ao apresentar suas contas e diante da reiterada inércia do executado requereu a penhora de quinhão do executado em dois imóveis e adjudicação – Impugnação do executado – Intempestividade (CPC, art. 525) – Reconhecimento da preclusão temporal – Defesa intempestiva que se iguala à peça processual inexistente (STJ, AgInt no AREsp 216.583/SP) – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225250-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Ação de rescisão contratual c.c. cobrança e indenização – Prazo para apresentação de impugnação à fase executiva, que passa a fluir, independentemente de nova intimação do devedor ou penhora, a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário - Não observância aos artigos 523 e 525 do NCPC - Impugnação declarada intempestiva pelo d. juízo a quo - Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261018-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E DEFERE O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA EXEQUENTE – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – ACOLHIMENTO EM PARTE – Não tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, ocorreu a preclusão temporal – Impugnação à penhora que deve se restringir ao excesso de penhora – Excesso não verificado – Montante bloqueado que reflete a dívida em execução somada à multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC - Prescrição – Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição – Inocorrência – Prazos prescricionais e decadenciais não correm contra absolutamente incapazes – Artigo 198, inciso I, do CC – Possibilidade de levantamento dos valores penhorados – Verbas destinadas ao reembolso de tratamento de incapaz – Decisão parcialmente reformada para conhecer da impugnação na parte referente ao excesso de penhora e à prescrição, porém rejeitá-la– DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109876-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2019; Data de Registro: 20/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de responsabilidade de pagamento de despesas condominiais em fase de execução. Inconformismo quanto à rejeição da impugnação. Descabimento. Alegado excesso de execução referente à planilha de débito ofertada pelo credor que deve ser arguida no tempo oportuno. Exegese do art. 525, do CPC. Preclusão temporal operada. Inaplicabilidade ao caso da exceção prevista no §11, do art. 525, do CPC, ante a ausência de fato superveniente. Parcelas vincendas que se incluem no cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. Dicção do art. 323, do CPC. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, ademais, que restou prejudicada ante a adjudicação da fração ideal pelo credor e o aceite da devedora ao realizar o levantamento da diferença de valor depositado nos autos. Preclusão lógica, vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Subsunção do caso ao § único do art. 1.000, do CPC, que elenca a hipótese de aceitação tácita. Recurso EM PARTE NÃO CONHECIDO e, na parte concedida, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173525-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – TEMPESTIVIDADE – Intimação da executada na vigência do Novo Código de Processo Civil – Prazo para impugnar que inicia-se após o fim do prazo para o pagamento voluntário – Inteligência dos artigos 523 e 525, ambos do Novo Código de Processo Civil – Prazos sucessivos que totalizam 30 dias úteis – Impugnação ofertada fora do prazo legal – A despeito da intempestividade da impugnação ofertada compete ao Magistrado analisar as matérias de ordem pública– Inocorrência da prescrição – – Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC – Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado – Inteligência do § 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil – Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça – Observância dos parâmetros estabelecidos no título exequendo – Erro de cálculo que caracteriza matéria de ordem pública – Aplicação do inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – Os juros remuneratórios não são devidos – Inexistência de previsão no título exequendo – Recurso improvido, com a exclusão, ex officio, dos juros remuneratórios do cálculo da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055834-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE, PARA JULGAR INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO DEVOLVE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 64, §4º, NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, À LUZ DO ART. 221, CAPUT, NCPC, INVOCADO NOS EMBARGOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA AINDA DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2120922-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2165304-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)
BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei, que é de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC. Art. 525, § 1º), caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017024-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017).
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não conheceu a impugnação apresentada, posto que intempestiva e porque não se trata de matéria de ordem pública. Inconformismo. Fatos supervenientes que não implicam em preclusão se os vícios se apresentam alterando o título judicial e provocam o excesso. Reserva do agravante, se há excesso em cálculos no cumprimento do título judicial, de impugnar o cálculo apresentado. Argumento de excesso de penhora, no entanto, que não se sustenta, vez que não houve ainda a avaliação do imóvel. Decisão reformada para que a impugnação do valor executado seja analisada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179326-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADO QUE, CORRETAMENTE, CONCLUIU PELA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 525, "CAPUT", DO CPC. AINDA, PORÉM, QUE SE ADMITISSE QUE A DEFESA VERSASSE SOBRE FATOS SUPERVENIENTES, PODENDO SER VEICULADA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 525, § 11, CPC), NO MÉRITO, ELA NÃO PROSPERA. EXECUTADO QUE FOI CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, DEPOSITANDO NOS AUTOS METADE DA QUANTIA DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O LIBERA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RESTANTE, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CC, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL, OUTROSSIM, QUE NÃO AFASTA A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART. 523, § 1º DO CPC). CASO, PORÉM, EM QUE A INCIDÊNCIA DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O SALDO NÃO PAGO (ART. 523, § 2º, CPC), O QUE FOI, ENTRETANTO, DEVIDAMENTE OBSERVADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083741-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL – Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ofertada pela agravante – Razoabilidade – Arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, segundo art. 430, do CPC - Art. 508 do mesmo diploma legal prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - Eficácia preclusiva da coisa julgada material, mesmo em caso de matéria de ordem pública - Matéria a ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, §1º, CPC) deve ser relativa a fatos supervenientes à referida sentença, o que não se amolda ao caso - Decisão mantida - Regimental improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2039819-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020).